É uma dúvida recorrente entre as pessoas, devido à falta de conhecimento da legislação, e por imaginarem que por conviverem em união estável não terão direitos em caso de divórcio ou morte do cônjuge sobre os bens que construíram ou adquiriram enquanto estiveram juntos. A dúvida se dá devido a informalidade da relação e em grande parte não possuírem um contrato formal.
Contudo, quem vive em união estável também tem direitos, visto que, se constituída conforme o Código Civil prevê, uma relação pública e duradoura, com o intuito de constituir família, sim terá direitos como o casamento.
Mas quais são esses direitos?
A união estável segue o regime de comunhão parcial de bens (tem um artigo aqui falando sobre comunhão parcial de bens), conforme previsto no artigo 1.725 do Código Civil, “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.” Dessa forma, se os cônjuges não realizaram contrato de união estável e não houve o estabelecimento de outro regime de comunhão, será a regra do artigo citado.
Logo, os bens adquiridos durante a união estável serão partilhados entre os companheiros dentro dos moldes da comunhão parcial. Inclusive o artigo 1.790 do Código Civil, em julgamento recente, foi declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e a partir de então, quando um dos companheiros falecer, o cônjuge terá direitos iguais ao do casamento, referente à partilha de bens na sucessão hereditária.
Dessa forma, o entendimento é de que a união estável segue a regra da comunhão parcial de bens, não podendo um dos cônjuges ser excluídos da partilha dos bens adquiridos durante o período em que estiveram juntos.
Qual a diferença da união estável para o casamento?
Pois bem, no casamento quando realizado o casamento civil, tem um marco na data da formalidade e a partir de então já passa a ter os direitos que o casamento lhe conferiu. Porém, na união estável é preciso a comprovação da união estável, pois depende de ter uma convivência pública, logo, deverá ser provada para a sociedade de que vivem em família.
Em muitos casos, há a necessidade de realização de ação judicial para o reconhecimento da união estável, e, caso já tenha ocorrido a separação, posterior ao reconhecimento, faz-se a dissolução da união estável.
Espero ter contribuído.
*Imagem google (meramente ilustrativa)
Suely Leite Viana Van Dal
ADVOGADA, PRODUTORA DE CONTEÚDO JURÍDICO
Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/1. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Aguiar, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ http://www.amodireito.com.br/search?q=van+dal https://www.facebook.com/suely.leitevandal
Advogada inscrita nos quadros da OAB Rondônia sob o n. 8185, formada no ano de 2016/1. Sócia no escritório AAGV Advocacia (Alves, Aguiar, Grisante e Van Dal, advocacia e consultoria jurídica). Coordenadora da Subcomissão de acolhimento de Jovens advogados em Ji-Paraná/RO, e participante da comissão da Jovem Advocacia de Ji-Paraná/RO. Fascinada pelo direito Cível, advoga nas áreas de direito de família, sucessões, previdenciário e consumidor. Pós-graduanda em Direito Previdenciário. https://www.instagram.com/dra_suelyleiteviana/ http://www.amodireito.com.br/search?q=van+dal https://www.facebook.com/suely.leitevandal