“Mas ele estava em legítima defesa, isso é óbvio! Por que está em um processo criminal?”
Por várias vezes nos deparamos com tais dizeres, normalmente daqueles mais humildes, sem experiência na área e desconhecendo o mundo jurídico. Porém, muitos alunos do curso, ainda no começo, mantém essa dúvida. A proposta de hoje será a de esclarecer todos os implícitos acerca disto, fazendo com que você se sobressaia entre os demais no churrasco em família sabendo, de forma efetiva, quando ocorreu ou não uma legítima defesa.
A legítima defesa possui base legal no artigo 23, inciso II do Código Penal, sendo regulamentada, posteriormente, pelo artigo 25. Que traz a seguinte redação:
“Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”
Um de seus efeitos é excluir a ilicitude da conduta. Em linhas simplórias, não cometem crimes aqueles que agem em razão dela mesmo que a sua conduta seja, de modo aparente, um crime.
“Ah, mas eu conheço fulano, ele fez isso aí e tá respondendo um processo criminal!”
Pois bem, caro leitor. Não duvido de você. Temos o preconceito social com aqueles que são parte ré em processos, mas devemos lembrar que o caso está sendo analisado e não por uma placa de “culpado” ou “criminoso” em alguém que responde a um processo criminal sem nem ao menos uma sentença transitada em julgado ou em fase de execução. Em consonância com isso temos dois princípios importantes: o princípio da verdade real e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O princípio da verdade real preza que o juiz deverá sempre buscar os fatos verídicos, o que realmente aconteceu, durante o curso do processo, determinando, inclusive, o uso de mecanismos processuais legais para lhe auxiliar. O princípio da inafastabilifade da jurisdição dita que a jurisdição não poderá deixar de apreciar (analisar) efetiva lesão ou ameaça a direito.
Veja bem, o poder judiciário deverá, por obrigação, apreciar aquela situação em que houve a ocorrência de um delito e, através da busca pela verdade real, determinar se aquilo foi ou não sob a óptica da legítima defesa, ou qualquer outra excludente da ilicitude. Não é apenas porque José das Couves disse que ele é inocente que assim será, não é apenas porque Stephen disse que foi legítima defesa que assim também será. Como dito anteriormente, não é apenas o mero fato de configurar um processo criminal que ensejará em sua condenação, pelo contrário, mesmo a sentença poderá trazer o perdão (não se confunda com perdão judicial), isentando o réu de quaisquer penas por N motivos.
Em uma última síntese, devemos levar em consideração os fatos para que se configure, de maneira regular, a legítima defesa. Sendo eles:
A-) reação a uma agressão atual ou iminente injusta;
Define-se injusta como ilícita e não provocada pelo agente. A Joana, que lesionou Rafael em uma tentativa de estupro estará abarcada.
B-) Direito próprio ou alheio
Ao contrário do que muitos pensam, a legítima defesa pode sim ser usada para preservar direito de outro, tanto de outro quanto o da mesma pessoa que pratica a legítima defesa. Seria o caso de Bruce Willys, constantemente preservando a vida - direito protegido pelo código penal -de inocentes.
C-) Uso moderado dos meios necessários;
Entende-se como meios necessários aqueles que causam menor dano mas que cumprem o objetivo de preservar o direito. Porém, o meio necessário é todo aquele que um homem médio, em físico e intelecto, disporia naquelas circunstâncias. Portanto, não podemos esperar, e nem exigir, que a vítima tenha os conhecimentos de um gênio da química, sabendo que o tonel ao lado possui uma substância que, se inalada, causa descoordenação motora.
D-) Elemento Subjetivo
Para a confecção deste, basta que o homem saiba que está preservando direito próprio ou alheio. Não seria cabível, portanto, a aplicação da legítima defesa em um caso que Samantha envenena a refeição do marido e, posteriormente, descobre-se que ele a pretendia matar durante seu sono a pedido de uma amante, mesmo que ele sentisse os efeitos do veneno no momento da esganadura, o que conta aqui é o conhecimento e a intenção.
(Ps: duvido muito alguém pegar essa referência!)
Sendo assim, determinamos então que é indispensável a presença de tais elementos para a configuração legal da legítima defesa, e cabe somente ao poder judiciário, através de um processo legal, determinar se a conduta se amolda ou não em seus requisitos legais.
Qualquer dúvida, crítica, sugestão à este artigo, ou ao trabalho como um todo disponibilizado no portal do jusbrasil.com.br entre em contato através do e-mail: arthur_aquila@hotmail.com
Arthur Áquila
Um relés mortal que tenta transparecer matéria pertinente ao Direito, para os estranhos e acadêmicos, com o intuito de disseminar conhecimento e adquirir prática redativa e profissional, buscando me aperfeiçoar e tornar-me não o melhor operador do direito mas sim melhor do que eu era ontem.