Greve: por que a elevação abusiva dos preços configura ilícito?

Entenda os preceitos do CDC e da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011



Decorrência das manifestações que se instalaram no país, os cidadãos têm experimentado a escassez de combustível e determinados alimentos. Diante desse cenário, faz-se comum a elevação de preços para cobrir a elevação dos custos, todavia tal prática deve se pautar na razoabilidade.

A elevação abusiva dos preços viola princípios básicos de defesa ao consumidor e constitui prática abusiva, sujeita à sanção administrativa.

Note-se que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

Assim, caso o consumidor se depare com preços abusivos, poderá entrar em contato com a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis para tomar as medidas administrativas competentes.

Ademais, a prática, ainda, pode ser tipificada como infração à ordem econômica disposta no artigo 36, III da lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentar arbitrariamente os lucros.

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