Você já fez o seu contrato de namoro?





Imagine a seguinte hipótese: um casal mantém relacionamento amoroso há anos, viaja junto, frequenta bares, restaurantes e eventos familiares e, até mesmo, possui conta conjunta, porém ambos os apaixonados residem em casas separadas e não possuem interesse em constituir um núcleo familiar.

Diante dessa situação, que, por sinal, tem se tornado cada vez mais comum em nossa sociedade em razão dos contornos liberais e revolucionários que as relações de afeto assumiram nas últimas décadas, surge a dúvida se vínculos similares ao da hipótese acima poderiam se enquadrar como união estável.

Ora, esse questionamento é muito pertinente, tendo em vista que a lei não exige prazo mínimo para a constituição de união estável, tampouco a coabitação dos companheiros, fazendo surgir uma zona cinzenta e desconfortável para esses namorados modernos.

Alguns casais, por exemplo, independentes, reconhecidos socialmente como namorados, possuindo domicílios distintos, convivem quase que diariamente sob o mesmo teto, fazendo as refeições juntos e compartilhando parte da rotina diária, mas o envolvimento amoroso se esgota nisso, isto é, não há a menor intenção de constituírem família.

Essa proximidade entre o que se convencionou denominar de namoro qualificado e a união estável causa um sentimento de insegurança, pois, ao contrário do namoro, o segundo instituto, elevado ao posto de entidade familiar pela Constituição Federal, gera efeitos patrimoniais e pessoais.

Sendo assim, receosos de que uma despretensiosa relação de namoro, por mais aberta e liberal que seja, possa ensejar obrigações de ordem patrimonial na infeliz hipótese de rompimento do vínculo afetivo, alguns casais são levados a celebrar um contrato de namoro com a finalidade de afastar essa responsabilização caso uma das partes busque o reconhecimento de união estável perante o Judiciário.

Então você deve estar se perguntando: “O que estou esperando para fazer um contrato de namoro e afastar o risco de que minha relação se transforme em união estável?”

Nessa altura, preciso lhe dizer que tal contrato, por si só, não é capaz de descaracterizar a união estável, haja vista que se trata de uma situação de fato, regulada por normas de ordem pública, ou seja, uma vez que, no caso concreto, o juiz entenda que os requisitos legais (art. 1.723, CC) estejam preenchidos, declarará a união estável, independentemente da existência de um prévio contrato de namoro estabelecendo que o relacionamento não se fundamenta sob o vínculo familiar conjugal.

Agora, você, um pouco confuso e frustrado, faz a seguinte observação: “Sendo assim, desisto de pactuar um contrato de namoro, pois que vantagem teria?”

E eu, como não poderia ser diferente, lhe respondo tecendo algumas considerações.

Pois bem. Sem adentrar nos acirrados debates doutrinários sobre o tema, importa ressaltar que, embora alguns renomados doutrinadores considerem nulo o referido instrumento, ele pode, sim, surtir alguns efeitos práticos, funcionando como importante elemento de prova na descaracterização da união estável alegada pela parte contrária.

Melhor esclarecendo, o contrato de namoro será muito útil na defesa de casos em que existe uma inarredável dúvida, pois, conforme mencionado, atualmente existe uma penumbra na diferenciação entre namoro qualificado e união estável.

Em casos tais, o juiz, em detida análise do caso concreto e somadas outras provas, deverá levar em consideração a boa-fé objetiva dos envolvidos, uma vez que o contrato foi subscrito por partes plenamente capazes no exercício da autonomia privada.

Por fim, vale lembrar que, diferentemente do casamento, a união estável não possui data e hora designadas para sua constituição, ela simplesmente acontece no decorrer do tempo. Por essa razão, não raro, um relacionamento de namoro qualificado evolui naturalmente para uma união estável.

Sendo assim, a fim de eliminar qualquer risco de ingerência estatal no patrimônio caso fique configurado esse estreitamento de vínculo, há quem entenda ser possível que os pombinhos, ao celebrarem contrato de namoro, estabeleçam que, se este namoro vier a evoluir, transformando-se em união estável, esta será regida pelo regime da separação total de bens, ou outro modelo especificado.

Diante disso, sou eu que lhe pergunto – O que você está esperando para celebrar seu contrato de namoro?


Publicado originalmente em https://www.linkedin.com/in/andr%C3%A9-sgotti-072091138/


Andre Sgotti
Advogado freelancer, correspondente jurídico e eterno estudante. Pós-graduando em Direito e Processo Civil Entre em contato comigo, terei prazer em conversar contigo: E-mail: andresgoti@adv.oabsp.org.br