Quando o consumidor tem direito à devolução em dobro?



Você já ouviu dizer que a pessoa que é cobrada indevidamente tem direito de ser restituída em dobro? Pois, é. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução de valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Em outras palavras, funciona assim: se o valor da fatura deveria ser de R$ 500,00, mas foi cobrado e pago R$ 700,00, o consumidor tem o direito de receber R$ 400,00 de volta, ou seja, o dobro do valor que foi pago a mais, que foi R$ 200,00.

Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o consumidor só tem direito à restituição em dobro nos casos em que a cobrança excessiva tenha sido feita com má-fé. Nos casos de simples erro, não há que se falar em restituição em dobro, mas somente de devolução do valor pago a mais.

Em regra, para pedir a restituição em dobro é necessário dar início a um processo judicial. Quanto ao pedido da simples devolução do valor cobrado a mais, basta entrar em contato direto com a empresa para que o problema seja facilmente resolvido.

Um grande abraço.

Deus o abençoe.

“O Senhor mandará que a benção esteja contigo nos teus celeiros e em tudo a que puseres a tua mão; e te abençoará na terra que o Senhor teu Deus te dá.” (Deuteronômio 28.8)


Carlos Henrique Rodrigues NascimentoAdvogado e consultor jurídico
Autor de artigos jurídicos publicados em periódicos especializados em Direito. Colunista de jornal regional. Advogado e consultor jurídico (OAB/SP 328.529). E-mail: chrn.nascimento@gmail.com