Reforma Trabalhista: Direitos que permanecem garantidos



A Reforma Trabalhista altera, sensivelmente, direitos previstos na CLT e, por isso, é alvo de muitas críticas, especialmente oriundas daqueles que se apresentam mais fragilizados na relação trabalhista - os empregados.

No entanto, alguns pontos, talvez os mais relevantes, permanecem integralmente preservados, o que quer dizer que os empregados ainda os têm garantidos, são eles:

O valor do salário mínimo nacional, Constituição Federal, Art. , IV;

O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa), CF, Art. , II, e Lei 7.998/90;

O pagamento do décimo terceiro salário, CF, Art. , VIII;

O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CF, Art. , III, e Lei 8.036/90;

O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal, CF, Art. , XVI;

O número de dias de férias devidas ao empregado, agora podendo ser fracionado em até três oportunidades, CLT, Art. 130;

As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, CF, Art. , XVI;

O pagamento de adicional pelo trabalho noturno, CF, Art. , IX;

O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo, CF, Art. , XV;

O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho sendo, no mínimo, de 30 dias, CF, Art. , XXI, e Lei 12.506/11;

A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, CF, Art. , XVIII, e CLT, Art. 392;

A licença-paternidade CF, Art. , XIX;

O direito a aposentadoria, CF, Art. , XXIV;

Jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, CF, Art. , XIII, e CLT, Art. 59.

Giordano MeloPRO
Advogado, Juiz Leigo - TJPB e Ouvidor da Comissão dos Juizados Especial - OAB-PB