A Reforma Trabalhista altera, sensivelmente, direitos previstos na CLT e, por isso, é alvo de muitas críticas, especialmente oriundas daqueles que se apresentam mais fragilizados na relação trabalhista - os empregados.
No entanto, alguns pontos, talvez os mais relevantes, permanecem integralmente preservados, o que quer dizer que os empregados ainda os têm garantidos, são eles:
O valor do salário mínimo nacional, Constituição Federal, Art. 7º, IV;
O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa), CF, Art. 7º, II, e Lei 7.998/90;
O pagamento do décimo terceiro salário, CF, Art. 7º, VIII;
O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), CF, Art. 7º, III, e Lei 8.036/90;
O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal, CF, Art. 7º, XVI;
O número de dias de férias devidas ao empregado, agora podendo ser fracionado em até três oportunidades, CLT, Art. 130;
As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, CF, Art. 7º, XVI;
O pagamento de adicional pelo trabalho noturno, CF, Art. 7º, IX;
O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo, CF, Art. 7º, XV;
O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho sendo, no mínimo, de 30 dias, CF, Art. 7º, XXI, e Lei 12.506/11;
A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias, CF, Art. 7º, XVIII, e CLT, Art. 392;
A licença-paternidade CF, Art. 7º, XIX;
O direito a aposentadoria, CF, Art. 7º, XXIV;
Jornada semanal de 44 horas e mensal de 220 horas, CF, Art. 7º, XIII, e CLT, Art. 59.
Giordano MeloPRO
Advogado, Juiz Leigo - TJPB e Ouvidor da Comissão dos Juizados Especial - OAB-PB
Advogado, Juiz Leigo - TJPB e Ouvidor da Comissão dos Juizados Especial - OAB-PB