A energia elétrica é um item básico de consumo de praticamente todas as residências, rurais ou urbanas, em todo o país. A cada dia são lançadas novas tecnologias, e vamos tendo acesso a novos aparelhos eletrodomésticos, para os quais é indispensável o consumo de energia.
Um dos principais impactos desse aumento do consumo é o consequente aumento das tarifas, e o consumidor tem sempre que se adaptar para que a conta de luz não extrapole o seu orçamento.
Boa parte desta fatura de energia elétrica é TRIBUTO, principalmente o ICMS, que é o Imposto cobrado sobre a circulação de mercadorias e serviços. Este imposto é devido ao Estado em virtude da saída de um produto ou serviço de uma empresa para outra ou da empresa para o consumidor final.
Apesar de não ser palpável (ou corpórea), como a maioria dos produtos, a energia elétrica é considerada como mercadoria, para fins de incidência deste tributo.
Ocorre que os Estados obrigam as Concessionárias de Energia Elétrica a cobrar este imposto não só sobre a energia efetivamente consumida, mas sobre outros valores também.
Entre eles encontram-se a TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição) e a TUST (Tarifa de Uso dos Sistemas de Transporte). Estas tarifas são devidas para indenizar a empresa pelos custos da transmissão, da distribuidora até sua casa.
No entanto, TUST e TUSD não podem integrar a base de cálculo do ICMS. Isto significa na hora de efetuar o cálculo do ICMS, a concessionária de energia deve excluir os valores relativos a esta tarifa.
Os Estados sustentam que podem cobrar o imposto sobre a tarifa de distribuição e a tarifa de transporte, pois seriam considerados como frete, calculando o tributo sobre o valor total da conta de luz, como uma loja virtual faz quando você compra algum produto, por exemplo. No entanto, este entendimento está errado e não tem sido aceito pela maioria dos tribunais.
Os julgamentos mais recentes e mais comuns no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é o tribunal que dá a última palavra quando não se trata de uma norma contida na Constituição, são favoráveis ao consumidor, afastando a cobrança do imposto sobre as tarifas de distribuição e transporte.
Há uma recente decisão do mesmo Tribunal em sentido contrário, baseada numa norma que não teria mais aplicabilidade (art. 34, § 9º do ADCT), mas a ampla maioria das decisões é mesmo favorável ao consumidor/contribuinte.
O Supremo Tribunal Federal - STF está analisando o tema e já existe maioria formada no sentido de que não irão julgar o recurso, pois esta corte só analisa casos que ofendam diretamente a constituição. Por esta razão, a competência para julgar a matéria permaneceria no STJ, o que, considerando o posicionamento atual, é mais benéfico ao consumidor.
O que fazer para afastar esta cobrança indevida?
É necessário entrar com uma ação judicial que ao final declarará a inexigibilidade do ICMS sobre a TUST e TUSD, ou seja, que não pode ser cobrado imposto sobre o valor destas taxas.
A ação poderá ser proposta nos Juizados Especiais da Fazenda Pública ou nas Varas da Fazenda Pública da Justiça Comum. Pode também ser proposta individualmente, por várias pessoas em conjunto – o chamado litisconsórcio – ou por meio de uma ação coletiva, movida por uma associação ou sindicato, por exemplo.
E quanto ao que eu já paguei indevidamente?
O valor pago indevidamente nos últimos 05 anos pode ser ressarcido, com correção monetária, ou pode ser objeto de compensação tributária, caso seja um grande contribuinte deste tributo, como uma empresa, por exemplo.
Em Minas Gerais, créditos até R$15.356,36 são pagos por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que devem ser quitados pelo Estado em até 90 dias após a intimação do Estado para pagar, na forma estabelecida em Lei.
Quanto vou conseguir reduzir na minha tarifa de energia? E quanto vou receber de volta?
O valor desta indenização a ser recebida varia de caso em caso, a depender do valor da conta e do tipo de tarifa: Residencial, Comercial, Industrial ou Rural.
O imposto é calculado a partir do seu consumo mensal, o que varia em cada caso concreto, sobre o qual é aplicado uma alíquota, isto é, um percentual de tributo que também é variável, a depender do seu tipo de consumo.
Em Minas Gerais a alíquota do ICMS para Consumidor Residencial é de 30%, por exemplo.
O que fazer então?
Há a opção de ingressar em juízo sem um advogado, caso a demanda não supere 20 salários mínimos. Para isto, basta que o interessado vá até um Juizado Especial Cível e procure o setor de “atermação”.
No entanto, mesmo nestas circunstâncias de menor valor, o consumidor que se sentir lesado pode procurar um advogado especialista para analisar a sua conta de luz e dar um parecer mais adequado ao caso. Somente ele terá o conhecimento e as ferramentas necessárias para a melhor elucidação da sua situação, especificamente.
Há certeza de retorno?
Num processo judicial não há como dizer com segurança que alguma ação será procedente ou não. Mas considerando as decisões apontadas aqui e a tendência dos julgamentos do STJ, ainda há grandes chances de retorno.
Converse com um advogado. Ele pode te informar, no seu caso específico, se o seu direito tem boas chances de ser reconhecido ou não.
Teddy Marques Farias JuniorPRO
Especialista em Direito Público e Advocacia Cível
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Pós graduando em Direito Público pela Anhanguera-Uniderp e Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia. Vasta experiência atuando em favor de funcionários públicos, militares e empresas fornecedoras do Estado (licitações).
Advogado graduado pela Universidade Estadual de Montes Claros - UNIMONTES. Pós graduando em Direito Público pela Anhanguera-Uniderp e Advocacia Cível pela Escola Superior de Advocacia. Vasta experiência atuando em favor de funcionários públicos, militares e empresas fornecedoras do Estado (licitações).