Embora ocorra num momento difícil para a família o inventário é um procedimento indispensável para que haja a partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Muitas dúvidas surgem nessa hora, não apenas com relação à divisão dos bens propriamente dita, mas também, e principalmente, quanto ao pagamento das dívidas deixadas pela pessoa falecida. Por isso, tentaremos esclarecer de forma simples como as dívidas devem ser pagas e, sobretudo, se existe responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas deixadas.
Quando alguém falece, seu patrimônio, que é formado por todos os bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido), passa a ser chamado de espólio.
O espólio deve ser partilhado entre todos os herdeiros por meio do inventário, sendo representado pelo inventariante, pessoa responsável por administrar a herança durante o procedimento de inventário até a efetiva partilha dos bens.
Eventuais dívidas deixadas pelo de cujus devem ser pagas por meio de recursos do próprio espólio, até o limite deste. Quitadas as dívidas, o saldo restante, se existente, será partilhado entre os herdeiros.
Se a cobrança da dívida for posterior à partilha cada herdeiro responde proporcionalmente ao quinhão que lhe cabe, até o limite da herança recebida. (art. 1.997 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil)
Assim, não existe herança de dívida. O herdeiro não responde com seus próprios bens por dívidas deixadas pela pessoa falecida.
O que ocorre é o pagamento da dívida com os recursos deixados pelo próprio falecido, e posteriormente a divisão dos bens restantes; ou então, a cobrança proporcional ao quinhão recebido por cada um dos herdeiros, até o limite da herança recebida.
Antes mesmo de se iniciar um procedimento de inventário certas providências devem ser tomadas a fim de evitar transtornos que possam atingir diretamente o patrimônio a ser partilhado. Eis alguns exemplos:
Cartões de crédito
É importante realizar o cancelamento dos cartões de crédito da pessoa falecida, pois eventual multa e juros por atraso ou falta de pagamento de fatura podem ser cobrados do espólio, diminuindo o seu patrimônio líquido e prejudicando a herança.
Crédito consignado
As dívidas de crédito consignado (empréstimo feito com desconto direto em folha de pagamento) são tratadas de maneira diferente.
A regra aplicada neste caso é ainda mais benéfica: os empréstimos consignados em folha são extintos quando o consignante (pessoa que pediu o empréstimo) falece. Ou seja, nem a herança, muito menos os herdeiros, responderão por esta dívida. (Lei 1.046/50, art. 16)
Contratos de financiamento
Caso exista financiamento contratado pelo falecido é importante verificar se no contrato prevê a contratação acessória de seguro por morte ou invalidez permanente (também conhecido como seguro prestamista), caso em que a seguradora será responsável pelo saldo da dívida (dependendo do contrato), evitando-se, assim, a inadimplência e consequentes dívidas contratuais.
Obs.: O teor deste artigo é meramente informativo. Para maiores esclarecimentos consulte um advogado de sua confiança.
Murilo LemesAdvogado
Atuante na área empresarial: Contencioso Cível estratégico (com foco em empresas); Consumidor; Recuperação de crédito extrajudicial (notificações) e judicial (execuções e cobranças); Atuação na área contenciosa trabalhista (foco em empresas), participação em audiências; Atuante na área estratégica empresarial: consultoria e assessoria empresarial (contratos, planejamento, reestruturação e recuperação de empresas, elaboração de Plano de Negócio); Conhecimentos de legalização: abertura, alteração e encerramento de empresas; elaboração de minutas, atos constitutivos e demais documentos societários; Advocacia extrajudicial: diligências nos mais diversos órgãos públicos (municipais, estaduais e federais) e privados; Participação em reuniões estratégicas e acompanhamento de negociações.