Ex-esposa ajuíza ação indenizatória no valor de R$ 50.000,00 por suposta infidelidade virtual



Um ex-marido foi condenado, em primeira instância, a pagar reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 porque manteve relacionamento com outra mulher durante a vigência do casamento. A “traição” foi comprovada por meio de e-mails trocados entre o acusado e sua amante. A sentença é da 2ª Vara Cível de Brasília.

Para o juiz, “o adultério foi demonstrado pela troca de fantasias eróticas”. A situação ficou ainda mais grave porque, nessas ocasiões, o ex-marido fazia – com a “outra” – comentários jocosos sobre o desempenho sexual da esposa, afirmando que ela seria uma pessoa “fria” na cama.

“Se a traição, por si só, já causa abalo psicológico ao cônjuge traído, tenho que a honra subjetiva da autora foi muito mais agredida, em saber que seu marido, além de traí-la, não a respeitava, fazendo comentários difamatórios quanto à sua vida íntima, perante sua amante”, afirma a sentença.

As provas foram colhidas pela própria esposa enganada, que descobriu os e-mails arquivados no computador da família. Ela entrou na Justiça com pedido de reparação por danos morais, alegando ofensa à sua honra subjetiva e violação de seu direito à privacidade. Acrescenta que “precisou passar por tratamento psicológico, pois acreditava que o marido havia abandonado a família devido a uma crise existencial”. Diz que jamais desconfiou da traição, só comprovada depois que ele deixou o lar conjugal.

Em sua defesa, o ex-marido alegou “invasão de privacidade” e pediu a desconsideração dos e-mails como prova da infidelidade. Afirma que não difamou a ex-esposa e que ela mesma denegria sua imagem ao mostrar as correspondências às outras pessoas.

Ao analisar a questão, o magistrado desconsiderou a alegação de quebra de sigilo. Para ele, não houve invasão de privacidade porque os e-mails estavam gravados no computador de uso da família e a ex-esposa tinha acesso à senha do acusado. “Simples arquivos não estão resguardados pelo sigilo conferido às correspondências”, conclui.

Em segunda instância, por decisão unânime, houve a reforma da decisão.

Proc. Nº 2005.01.1.118170-3 –

Fonte: RS Direito.


Rafael SiqueiraPRO" A palavra é o instrumento irresistível da conquista da liberdade" Ruy Barbosa.
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Constitucional ambas pela LFG. Professor de Direito Processual Civil em curso preparatório para concursos públicos. Advogado atuante no Rio de Janeiro ramo de Direito Privado nos Juizados Especiais Cíveis, Varas Cíveis, Varas de Família, nas comarcas da Capital, Regionais e Região Metropolitana. Atuante também no ramo de Direito Público nos Juizados Especiais Federais e Vara Federal. Telefones para contato: (21) 22202679 / (21) 25242085 e email para contato: rafaelsiqueira@rafaelsiqueirajur.adv.br