Ele morreu, e agora? Direitos trabalhistas do herdeiro



Falar sobre a morte nunca é fácil. Além da dor de se perder alguém, ainda recai sobre os parentes inúmeras dúvidas em relação ao que foi deixado. O direito daqueles que ficaram não se restringe a concessão de pensão por morte, podendo estender-se aos direitos trabalhistas.

Quem é sucessor? A primeira pergunta, portanto, deve ser quem é considerado sucessor. O Código Civil estabelece um rank de preferência dos sucessores. Quem está acima no rank não compete com a classe inferior, mas quem encontra-se no mesmo nível tem direitos iguais sobre a parcela. As classes foram estabelecidas da seguinte maneira:

1. Filhos e cônjuge em comunhão universal ou parcial de bens. Se filhos do falecido não estiverem vivos, seus netos herdam a quota dos pais e assim por diante. No caso, estes concorrem com o cônjuge casado em comunhão universal ou parcial de bens;

2. Pais do falecido e cônjuge; se os pais não existirem mais, os avós tem direito ao quinhão, na quota devida aos pais;

3. O cônjuge;

4. Os colaterais (tios, primos);

Os cônjuges apenas herdam se casarem na modalidade de comunhão universal ou parcial de bens. Para casos específicos, vale consultar um advogado especialista em direito de família e sucessões.

União Estável? A união estável é modalidade de relacionamento reconhecida para a sucessão. O parceiro em união estável participará como “cônjuge”, inclusive na classificação indicada acima.

Esposa e Mulher em União Estável “racham” a herança? João morreu e deixou uma esposa, além de uma mulher com quem tinha união estável, quem será seu sucessor? O tema ainda não encontra posição definida nos tribunais, existindo decisões judiciais favoráveis e desfavoráveis para que tanto o parceiro em união estável quanto o casado sobrevivente participem juntos na sucessão dos bens deixados pelo falecido.

Companheiro homo afetivo pode ser considerado cônjuge? Com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADIN 4277), existe o entendimento de que o companheiro deve ser reconhecido como “cônjuge” daquele que já se foi, ainda que do mesmo sexo.

Definido quem seria o sucessor, o próximo passo é propriamente analisar os direitos trabalhistas que o falecido teria direito.

Até quando o sucessor pode entrar com o processo trabalhista?Este pode entrar com um processo trabalhista até 2 anos depois do mesmo ter saído da empresa.

Se já existir um processo trabalhista em andamento, como proceder? A morte do trabalhador não encerra um processo trabalhista. No caso, os sucessores devem procurar o advogado do falecido e informar o interesse na continuidade do processo, representando os bens daquele que já não está mais entre nós. Esse procedimento pode, inclusive, ser adotado antes de iniciar-se o processo de inventário.

Se a morte ocorreu no trabalho, ocorreu por causa do trabalho ou ocorreu no caminho de ida e volta ao trabalho, este pode ser reconhecimento como acidente de trabalho, o que na prática determina a empresa a obrigação de indenizar aos herdeiros. Todavia, ainda que não exista qualquer relação entre o triste ocorrido e a relação empregatícia, outros direitos podem não ter sido respeitados: horas extras não pagas, atrasos no pagamento, não pagamento de adicional de insalubridade, por exemplo. Nesses casos, os herdeiros podem representar o trabalhador falecido.

Não há palavras ou atos que consolem a sempre prematura partida de um ente próximo, todavia, a busca da justiça àquele que não a conquistou em vida é um modo reverencial de prestar a devida honra à memória do falecido.


Ailton de Toledo Rodrigues
Advogado formado pela Universidade Mackenzie, com extensão em Direito Concorrencial, especialista em direito Trabalhista. Sócio do escritório Advocacia Toledo Rodrigues, sediado na Avenida Paulista, n. 2.300, Andar: Piso Pilotis, Ed. Luiz Gonzaga, próximo ao metrô Consolação, capital de São Paulo. Para maiores informações, acesse: www.toledorodrigues.com.br www.facebook.com/advocaciasaopaulo/