Fui demitido ou me aposentei, posso permanecer no plano de saúde empresarial?

De acordo com a Lei de Planos de Saúde, em alguns casos, o funcionário demitido ou aposentado tem o direito de manter o plano que era oferecido pelo empregador. Conheça as regras!



Vamos tratar sobre um tema de grande dúvida e bastante recorrente no cenário econômico atual, onde constatamos o alto número de demissões e uma parcela de 17% da população brasileira que representa os aposentados.

Muitas pessoas têm plano de saúde oferecido por seu empregador e ficam em dúvida: caso seja demitido ou se aposente, o trabalhador tem o direito de manter o serviço de assistência à saúde? Em algumas situações, sim.

De acordo com a Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em contratos coletivos empresariais firmados a partir de 1999, o ex-funcionário pode continuar com o plano, desde que passe a arcar com o valor integral da mensalidade, que antes era parcialmente paga por seu empregador.

O tempo de permanência no plano após a saída do emprego é diferente para aposentados e para ex-funcionários demitidos ou exonerados sem justa causa, de acordo com a Resolução Normativa 279/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Para aposentados, é dado o direito de manter o contrato por tempo indeterminado, se tiverem contribuído com o plano empresarial por dez anos ou mais. Já se a contribuição for inferior a dez anos, tem direito de ficar com o plano pelo período equivalente ao tempo de contribuição.

Já para demitidos, o tempo de permanência corresponde a um terço do período em que contribuiu com o plano, sendo assegurado no mínimo seis meses e no máximo dois anos.

O direito de permanecer no plano é extensivo a todos os dependentes incluídos durante a vigência do contrato de trabalho, mesmo em caso de morte do titular.

Exceções

Por lei, o funcionário demitido ou aposentado não tem o direito de manter o plano de saúde quando o serviço era custeado integralmente pela empresa empregadora, mesmo nos casos em que o consumidor pagava pela utilização de algum procedimento. Ou seja, quando a empresa não descontava do salário uma “mensalidade” do plano, mas o trabalhador pagava quando realizava alguma consulta, exame etc.

Além disso, no caso de planos de saúde antigos, firmados antes de 1999 (quando entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde), não há legislação específica sobre a permanência no plano para ex-funcionários. As regras podem mudar de contrato para contrato.


Advogado Rubens Filippe
Jus Brasil