O acidente de trabalho é caracterizado como a contingência que decorre do exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho que cause lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, conforme mandamento do art. 19 da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência Social. Ainda, a própria Lei 8.213/91, em seu art. 21, prevê figuras que se equiparam ao acidente de trabalho, por meio da causalidade indireta, veja-se:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.
Desta maneira, pode-se dizer que o empregado que sofre assalto em horário de trabalho culminando em lesão corporal ou perturbação funcional resultando em morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, ainda que no caminho de ida ou volta, sofre um acidente de trabalho. Do mesmo modo, o trabalhador que sofrer lesão física ou psíquica nessa situação pode usufruir dos benefícios da Previdência Social, bem como se afastar do serviçopor determinado tempo, devendo o empregador emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) no primeiro dia útil seguinte à contingência, a qual encaminhada ao INSS para que se ateste se houve ou não redução ou perda da capacidade do trabalhador.
Há, também, a possibilidade do empregador ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido. Entretanto, a responsabilidade do patrão, nestes casos, é subjetiva, dependendo da comprovação de sua culpa lato sensu, do dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art. 927do Código Civil.
Em outras palavras, para que se possa responsabilizar o empregador pelos danos materiais, no caso os bens do trabalhador que foram roubados, ou pelos danos morais, como o abalo emocional sofrido pelo empregado, deve-se ajuizar ação perante a Justiça Trabalhista e comprovar que o empregador foi omisso ou negligente quanto à segurança do local de trabalho e que, por esta razão, o empregado acabou sendo prejudicado material e moralmente. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:
SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO - ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Se hoje pode ser inviável ou inimaginável adotar medidas de segurança aptas a coibir ou mesmo impedir, por completo, assaltos ou outras formas de violência a que se expõe qualquer cidadão, não é correto afirmar, por seu turno, que ao empregador não se pode impor nenhuma ordem de responsabilidade decorrente da proteção à integridade de seu empregado, por ser atribuição exclusiva do Estado. A culpa do empregador pela violência sofrida por seus empregados emerge quando se verifica a negligência daquele no cuidado com a segurança desses últimos. Incumbe àqueles que se beneficiam do trabalho prestado, diligenciar sobre as medidas de segurança cabíveis, pois, como se sabe, é dever do empregador zelar pela integridade física e mental do empregado, adotando todas as medidas preventivas necessárias a propiciar um ambiente de trabalho saudável e seguro, obrigação que decorre do próprio princípio da alteridade. (TRT-3 - RO: 00084201005603000 0000084-72.2010.5.03.0056, Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/05/2011 05/05/2011. DEJT. Página 79. Boletim: Sim.)(grifo nosso)
ACIDENTE DE TRABALHO. ASSALTO SOFRIDO PELO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR.
Indene de dúvidas que ao empregador incumbe zelar pela segurança de seus empregados, mediante o cumprimento das obrigações previstas nas normas de segurança e medicina do trabalho, sob pena de arcar com indenização decorrente de sua omissão. Não menos certo também é o fato de que em se tratando do dever de indenizar, por ato decorrente de responsabilidade subjetiva, necessário restar caracterizada a presença dos seguintes elementos, a saber: a culpa lato sensu, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Não demonstrado, in casu, qualquer elemento de prova que impute ao empregador culpa pelo evento fatal ocorrido e considerando que a atividade normalmente desenvolvida pela reclamada não implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), não há indenização a ser deferida. (TRT-10 - RO: 1060200501510007 DF 01060-2005-015-10-00-7, Relator: Desembargadora MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 06/09/2006, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/09/2006)(grifo nosso)
DOENÇA DESENCADEADA EM VIRTUDE DE ASSALTOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO NO LOCAL DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A teor do art. 927, "caput", doCódigo Civil, a responsabilidade subjetiva pauta-se no exame de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente ou no exercício abusivo de um direito (arts. 186 e 187); o dano suportado pela vítima; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo provocado ao lesado. Verificando-se que a ré tomou as precauções que estavam ao seu alcance para tornar o local de trabalho seguro, não há como responsabilizá-la, ainda que indiretamente, pelos danos suportados pelo reclamante em decorrência dos assaltos ocorridos, sendo certo que eventos dessa natureza constituem questão de segurança pública. Em outras palavras, inexistindo prova de negligência ou omissão da reclamada quanto à segurança no trabalho, descabe falar em reparação.(TRT-3 - RO: 00168200902903007 0016800-95.2009.5.03.0029, Relator: Taisa Maria M. De Lima, Nona Turma, Data de Publicação: 10/02/2010 09/02/2010. DEJT. Página 140. Boletim: Não.) (grifo nosso)
Portanto, o assalto no local de trabalho caracteriza o acidente de trabalho e é coberto pelos benefícios da Previdência Social. No entanto, a responsabilidade civil do empregador sobre suas consequências é subjetiva, dependendo de prova que demonstre a omissão ou negligência por parte da empresa quanto a segurança de seus trabalhadores, que seja diretamente ligada ao dano sofrido pelo empregado e à ocorrência do assalto.
João Pedro Ferraz Teixeira
Advogado
Advogado e Consultor Jurídico. Atuante nas áreas do direito Civil, Consumidor e Trabalhista. Pós-graduando em Direito Trabalhista e Previdenciário Material e Processual. Apaixonado pelo Direito e amante da Justiça. Saiba mais em: www.ferrazteixeira.jur.adv.br/