A adoção é considerada uma medida de proteção à criança e ao adolescente. Muito mais que os interesses dos adultos envolvidos, é relevante se a adoção trará à criança ou adolescente a ser adotado reais vantagens para seu desenvolvimento físico, educacional, moral e espiritual. Sua finalidade é satisfazer o direito da criança e do adolescente à convivência familiar sadia, direito este previsto no artigo 227 da Constituição.
A adoção tem caráter irrevogável, ou seja, aquele vínculo jurídico com a família biológica jamais se restabelece, ainda que aqueles que adotaram vierem a falecer.
Doação de bebês
Poucas pessoas sabem que um bebê pode ser entregue para adoção depois que a mãe biológica declara ao Conselho Tutelar de seu município os motivos pelos quais ela não pode ficar com a criança. O Conselho tutelar é o órgão responsável por fiscalizar os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Cada município deve ter, obrigatoriamente, pelo menos um Conselho Tutelar. A doação por meio da justiça é legal e tem previsão na Lei 8.069/90, o ECA.
A justiça brasileira exige que a mãe que quer abrir mão do filho passe por uma análise para determinar se ela está enfrentando situações transitórias, como depressão ou problemas financeiros. Nestes casos, o bebê pode ficar em um abrigo ou com uma família acolhedora enquanto ela se recupera.
Após relatar a vontade da doação, a mulher recebe orientação e acompanhamento do serviço social do juizado. Depois do nascimento do bebê, se for mantido o desejo de doar, a criança é levada para um abrigo e após 40 dias a mãe comparece para assinar o termo de consentimento de adoção.
Abandono
O abandono de bebês ou crianças em portas de igrejas, latas de lixo, terrenos baldios, abrigos ou qualquer outro local é crime e os envolvidos, se condenados, poderão cumprir pena de seis meses a três anos de prisão. Caso o abandono resulte em lesão corporal ou morte, a pena de reclusão pode chegar a até cinco ou doze anos respectivamente, conforme o artigo 133 doCódigo Penal.
Adoção Consensual
Uma mãe que escolhe entregar seu filho a um casal específico sem passar pelo conselho tutelar está cometendo uma adoção irregular e o ato é considerado fraude. Ao contrário da adoção legal, na qual um juiz cancela os vínculos afetivos anteriores, na irregular os pais biológicos podem exigir a criança de volta a qualquer momento.
Se a justiça considerar a adoção fraudulenta pode exigir que a criança seja devolvida aos pais biológicos. Caso fique comprovado que a entrega da criança a terceiros ocorreu mediante pagamento ou recompensa, é configurado crime com pena de reclusão de um a quatro anos e multa, conforme artigo 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Entregar o bebê a parentes não é considerado adoção irregular, já que a justiça considera os laços sanguíneos. Acolher para ajudar, com o intuito de devolver o bebê aos pais biológicos depois de um período determinado, também é permitido.
De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, somente poderá ser aceita a adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral (quando um dos cônjuges adota o filho do outro;)
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos artigos 237 ou 238 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Saiba mais sobre adoção no Brasil: http://bit.ly/1OwBbqr
Fonte: Senado Federal