A polícia apreendendo um celular de um suposto acusado de um crime, uma prisão em flagrante, a autoridade policial poderá analisar as conversas de WhatsApp apreendidas nesse telefone celular?
Resposta: Não!
No Recurso em HC 5150031 relatoria do ministro Nefi cordeiro, julgado em: 19/04/2016. O STJ acertadamente entendeu que as conversas de WhatsApp são respeitadas e protegidas, pela cláusula de reserva de jurisdição. As conversas hoje de Whatsapp são íntimas, transferem para o mecanismo novo a intimidade dos interlocutores.
A experiência judicial precisa se modernizar, é engraçado que hoje ao invés de ligar, nos mandamos uma mensagem pelo aplicativo, e isso tudo está sendo acompanha nesse julgado, somente o Juiz de direito pode autorizar a análise das conversas de WhatsApp. Quero destacar um detalhe muito interessante nesse julgado, registre-se na hipótese que nas conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp é uma forma de comunicação escrita e imediata entre os interlocutores a presente situação é muito similar as conversas mantidas por e-mail, que também precisam de ordem judicial.
Então esse julgado, um dos mais pioneiros julgados quando se fala de WhatsApp, vale muito a pena uma análise do Inteiro Teor desse julgado vinculado no Art. 583 do STJ, a cláusula de reserva de jurisdição, é aquela cláusula que exige autorização judicial, o estado democrático de direito, só permite a intervenção judicial quando a Constituição protege os bens jurídicos penalmente relevantes, e aqui precisamos da autorização judicial.
Então o delegado não pode violar a intimidade de uma pessoa, por isso que o delegado por exemplo, precisa representar pra busca e apreensão, interceptação telefônica, e também para um celular apreendido com uma pessoa presa em flagrante. Se quiser olhar as conversas deve a autoridade ter uma autorização judicial.
Filipi Ferreira
Estudante de Direito
Acadêmico do Direito, amante das Ciênciais Criminais. www.facebook.com/DireitoemTese