Posso me recusar ao teste do bafômetro?



Recentemente, houve mudanças no Código de Trânsito brasileiro (CTB), através da Lei 13.281/2016, a qual tem o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para entrar efetivamente em vigor.

Entre todas as alterações, como o aumento do valor das multas, suspensão de no mínimo 06 (seis) meses para quem atinge 20 pontos na carteira, a que mais chamou a atenção foi a alteração no artigo 165 do CTB, o qual dispõe acerca da recusa ao teste do bafômetro.

Em um primeiro momento, podemos imaginar a seguinte situação:

Um cidadão após sair de um restaurante, no qual desfrutara de uma sobremesa (a qual continha certo teor de álcool), ou mesmo acabara de ingerir um licor tira gosto na saída (servido na maioria dos restaurantes), ao aproximar-se em direção ao seu automóvel, é abordado por um agente policial na “missão” de atestar sua capacidade de direção.

E agora, poderei me recusar ao teste?

Segundo a nova redação do artigo 165- A do CTB, NÃO, pois a simples recusa do cidadão à realização do teste de bafômetro, constitui infração gravíssima, além de incorrer em multa, suspensão do direito de dirigir, recolhimento da CNH e retenção do veículo.

Vejamos:


“Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.”

Ou seja, agora para as autoridades policiais, prevalecerá o seguinte jargão: “Todos dirigimos bêbados até que se prove o contárario”.

Sendo assim, ao deparar-se com essa situação, o melhor a fazer é submeter-se aos testes, e após o resultado positivo preparar-se para uma defesa em âmbito administrativo ou até judicial.

Espera-se que com essas mudanças haja um efetivo aumento na segurança do trânsito e reduza os acidentes nas estradas brasileiras, e que não haja abusos por parte das autoridades, lembrando-se sempre “Se beber, não dirija".

Larisse Borges Barp

Advogada OAB/SC 45.109

Graduada pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Joaçaba/SC. Pós Graduanda em Direito Previdenciário com ênfase no Regime Próprio da Previdência Social, pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. E-mail: larisseborges.adv@gmail.com.