Atualmente, a internet se tornou o maior meio de divulgação de informações; a enorme vantagem consiste no fato da possibilidade da população ter acesso a diversos conteúdos, como produtos e serviços com o mercado online, bem como a notícias que muitas vezes são omitidas pelos canais de televisão.
Pode ocorrer, no entanto, que conteúdos ofensivos sejam lançados na internet com intuitos caluniosos e que, muitas vezes, acabam prejudicando carreiras construídas em longo prazo por profissionais competentes, atingindo pessoas em seus direitos mais delicados, os chamados direitos personalíssimos, como a intimidade, privacidade, honra e imagem: direitos estes que são assegurados a todos naConstituição Federal (1988).
Tal fato, em nossa legislação, ainda é carente de regulamentação, sendo que as decisões proferidas pelos Tribunais nesse sentido se baseiam principalmente na própria jurisprudência pátria com a aplicação das regras gerais de responsabilidade do código civil e do Código de Defesa do Consumidor, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade a serem aplicados pelo julgador, em cada caso concreto: de um lado, o direito à liberdade de expressão e de outro, a garantia do direito à privacidade e intimidade.
Assim sendo e, em meio a essa confusão legislativa, o que se têm decidido?
Dado o enorme número de demandas no judiciário atinentes a conteúdos ofensivos na internet, a jurisprudência de nossos tribunais firmou o entendimento de que os provedores de conteúdo da internet podem ser solidariamente responsáveis com os ofensores por conteúdos ofensivos publicados por terceiros, se não retirarem o conteúdo ilícito.
Isto porque, quase sempre, os ofensores criam fakes, blogs e etc com nomes fantasias, que impossibilitam o acesso à sua verdadeira identidade. Assim, visando melhor resguardar os direitos de personalidade do ofendido, a vítima poderia, imediatamente, notificar extrajudicialmente o provedor do conteúdo (google, youtube, facebook) e solicitar que estes retirem o conteúdo ilícito, no prazo de 24 horas. Confira-se:
Ao ser comunicado de que determinada postagem possui conteúdo potencialmente ilícito ou ofensivo, deve o provedor removê-la preventivamente no prazo de 24 horas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o vídeo ou, tendo-as porinfundadas, restabeleça o seu livre acesso, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omissão praticada. (STJ, REsp 1.323.754/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador: Terceira Turma, julgado em 19/06/2012).
Isso significa que, não cumprida a obrigação pelo provedor, de retirar seu conteúdo, a vítima do ato ilícito poderia acionar o provedor judicialmente para que ele responda pelos danos materiais e morais por ela suportados. Obviamente que o provedor teria direito a eventual ação de regresso contra o verdadeiro ofensor, quando localizado.
No entanto, em 2014, com o advento do Marco Civil na Internet, Lei nº 12.965/2014 e ao contrário do que se costumava prever a jurisprudência, restou regulamentado que a responsabilização do provedor somente ocorreria se descumprisse determinação judicial – não mais extrajudicial -, e essa responsabilização será de forma subsidiária.
A única exceção prevista no Marco Civil se refere ao dever de o provedor de conteúdo remover conteúdo de nudez ou atos sexuais privados, publicados sem consentimento, nesse caso, mediante simples notificação extrajudicial (art. 21).
Em que pese a referida lei ter sido elaborada com a função de promover a liberdade de expressão e coibir a censura, acabou se tornando mais onerosa ao consumidor, visto que a notificação extrajudicial já não basta para constituir o provedor em mora e a vítima deverá aguardar a distribuição de uma ação judicial, o que poderá levar mais tempo para a retirada de seu conteúdo.
Essas inovações trazidas pela nova lei foram alvo de muita polêmica por contrariar sedimentado entendimento jurisprudencial e, por esta razão, muitos doutrinadores e juristas sustentam sua inconstitucionalidade.
Natália Stein
São Paulo (SP)
Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.
São Paulo (SP)
Advogada formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUCSP.