A família da vítima, motorista de uma transportadora, será indenizada em R$ 200 mil.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu que morte por Covid-19 pode ser considerada acidente de trabalho, com indenização de R$ 200 mil à família da vítima. O caso em questão é de um motorista que trabalhava para uma transportadora.
O homem adoeceu e, conforme determinou o juiz do caso, Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações, no Sul de Minas, houve risco assumido por parte da empresa em permitir que o profissional continuasse trabalhando durante a pandemia e não fora comprovada adoção de medidas de seguranças necessárias para o proteger.
A quantia a ser paga pela empregadora será dividida igualmente entre a viúva e a filha do homem, e ainda foi determinada indenização por meio de pensão por danos materiais. O valor a segunda indenização não foi divulgado.
A família entrou com ação judicial pedindo reparação compensatória pela morte do motorista, que foi contaminado pelo coronavírus quando fazia uma viagem entre Extrema, no Sul do Estado, e Maceió, em Alagoas, e Recife, em Pernambuco. O trajeto durou dez dias, de acordo com a Justiça. Os primeiros sintomas apareçam em 15 de maio de 2020, pouco depois de ele retornar para casa e precisar ser internado.
A empresa alegou que o caso “não se enquadra na espécie de acidente de trabalho”, em defesa, e pontuou que “sempre cumpriu as normas atinentes à segurança de seus trabalhadores, após a declaração da situação de pandemia”, de acordo com nota encaminhada à imprensa pela Justiça.
“Na visão do juiz, o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias, muitas vezes precárias, existentes nos pontos de parada, nos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes e, ainda, na sede ou filiais da empresa. Prova testemunhal revelou, ainda, que o caminhão poderia ser conduzido por terceiros, que assumiam, como manobristas, a direção nos pátios de carga e descarga. Situação que, segundo o juiz, aumenta o grau de exposição, sobretudo porque não consta nos autos demonstração de que as medidas profiláticas e de sanitização da cabine eram levadas a efeito todas as vezes que a alternância acontecia”, diz trecho do texto.
Durante o processo, a empresa não informou o quantitativo disponibilizado de álcool em gel e máscara ao motorista, “não sendo possível confirmar se era suficiente para uso diário e regular durante os trajetos percorridos”, escreveu o magistrado.
“No caso examinado, não há elementos que possam incutir na conclusão de que ela teria se verificado da maneira alegada pela empresa, por inobservância contundente de regras e orientações sanitárias, valendo registrar que o ônus na comprovação competia à reclamada e deste encargo não se desvencilhou”, diz parte da decisão.