É possível mudar de nome? Sim, saiba como!

 Já quis mudar de nome? Vamos conversar um pouco sobre isso neste texto, confira!

Neste artigo iremos falar um pouco sobre a possibilidade de mudar de nome. Isso mesmo, a mudança no seu registro civil.

Se até agora você não sabia, saiba agora que é totalmente possível.

Em verdade, existem várias formas de se mudar de nome e, para cada uma dessas formas, existem motivos e fundamentos que as pessoas devem demonstrar.

A nossa proposta aqui é fazer vários textos sobre cada uma das possibilidades de mudança de nome, de modo que você possa encontrar a que melhor se adeque ao seu caso.

O de hoje será a mudança de nome para afastar a homonímia por meio da inclusão de sobrenome de ascendente direto!

Mas pera aí, o que é “homonímia”?

Calma! Isso será explicado mais a frente, é importante você saber que esse é o tema do texto e que os seguintes tópicos serão abordados:

  • O que é homonímia do nome?
  • Por qual motivo é importante afastar a homonímia de nomes?
  • Fundamentos Jurídicos para a Mudança de Nome: Afastamento da Homonímia
  • A Inclusão do Sobrenome dos Ascendentes Diretos ao seu Sobrenome
  • Como os tribunais estão julgando os pedidos de mudança de nome?
  • Existem outras formas de se mudar o nome? Sim!

Agora sim! Podemos começar. Vamos lá?

O que é homonímia do nome?

Se você procurar no dicionário, encontrará que homonímia é quando uma palavra possui o mesmo som e/ou grafia semelhante a outra, mas apresenta significado diverso.

Os exemplos mais lembrados sempre são:

· “sessão” (período de tempo) e “seção” (departamento);

· “cela” (substantivo) e “sela” (verbo);

· viagem (substantivo) viajem (flexão do verbo viajar).

Veja que são palavras que possuem a mesma pronúncia e uma grafia bem parecida, mas possuem significados e sentidos diferentes, podendo nos levar à confusão!

Com o nome é assim também, pois imagine que exista alguém com o nome exatamente igual ao seu, por certo que os nomes são iguais, mas as pessoas são diferentes!

“Mas isso é possível acontecer, Dr. João? Alguém ter o nome exatamente igual ao meu?”

A resposta é sim! Já que nossos sistemas de registros não são centralizados.

Em verdade, no Brasil existem muitos e muitos casos de homonímia.

“Mas, e aí? A pessoa possui o mesmo nome que o meu, qual é o problema disso, Dr. João?”

Bom, vamos falar sobre isso no próximo tópico!

Por qual motivo é importante afastar a homonímia de nomes?

Você ter homonímia significa que alguém se chama exatamente como você e isso pode acarretar inúmeras consequências jurídicas, ainda mais se o seu homônimo não for “gente boa”.

Empréstimos, nome negativado, troca de correspondências, confusão em Concursos Públicos, Intimações encaminhadas de forma errada e por aí vai. Todas essas são possibilidades de problemas que você pode vir a ter em razão de alguém ter o mesmo nome que você.

Eu já tive clientes que tiveram inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, ou seja, um cidadão com o nome igual ao dele cometeu um crime e o meu cliente acabou sendo fichado.

É claro que existem outras informações que podem auxiliar na diferenciação do indivíduo, isto é, para que você possa provar que você é você, tais como CPF, RG e nome dos pais.

Acontece que, geralmente, quando você descobre que possui um homônimo é justamente quando o problema já explodiu.

E aí as informações do CPF, RG e nome dos pais servirá para consertar o problema e não para evitá-lo.

Ainda, vale citar também as pessoas que querem afastar a homonímia por serem profissionais liberais, precisando se diferenciar das outras pessoas para serem encontradas mais facilmente.

Com um nome comum como “João da Silva” é bem difícil isso acontecer.

Imagine só procurar pelo dentista “José Alves” ou pela arquiteta “Gabriela Pereira”, vai ser bem difícil encontrá-los, não é mesmo?

Agora que sabemos o que é a homonímia e os perigos de sua ocorrência, podemos falar sobre como afastá-la!

Fundamentos Jurídicos para a Mudança de Nome: Afastamento da Homonímia

O nome é, em regra, definitivo ou imutável. Isto é, inalterável. Contudo, essa regra permite algumas exceções.

E quem regulamenta isso tudo é a Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73).

A fundamentação do pedido para mudança de nome e o afastamento da homonímia está contida no Art. 57 da Lei de Registros Publicos, vejamos:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.”

Pelo artigo acima exposto, pode-se verificar que há a necessidade de três requisitos para ocorrer a mudança de nome e o consequente afastamento da homonímia, são eles:

1) A motivação, isto é, a alteração do nome só se dá por “exceção e motivadamente”.

No presente caso, a nossa motivação é o afastamento da homonímia.

Contudo, existem outras motivações, as quais serão tratadas em outros textos, conforme nós já alertamos!

2) É preciso que o Ministério Público se manifeste sobre o seu pedido.

O Ministério Público é o fiscal da lei, assim, ele será chamado ao processo para verificar se está tudo bem você mudar seu nome, haja vista que pessoas podem querer realizar essa mudança para fugirem de dívidas, obrigações e, até mesmo, de crimes.

Aqui já vale a pena te adiantar que o Ministério Público pedirá todo o tipo de certidão negativa que você já ouviu falar (e também as que você não ouviu), para que você possa provar que não está de má-fé na mudança de seu nome (pode ficar tranquilo! Praticamente todas são geradas online!).

“Mas, Dr. João, isso quer dizer que se eu tenho uma dívida ou se já cometi um crime, não posso mudar de nome?”

Não, não quer dizer isso. O Ministério Público só fiscalizará seu processo para garantir que você não mude de nome para fugir de alguma de suas obrigações.

3) A mudança se dará apenas por meio de “sentença do juiz”.

Ou seja, é preciso que você ajuíze uma ação judicial para realizar a chamada “retificação do registro público”.

“Dr. João, essa ação de retificação do registro público demora?”

Ela demora menos que as ações em geral pelo fato de não existir uma outra parte se defendendo.

É como se fosse uma ação que não haverá contestação, impugnação, audiências e tudo mais.

É só você ingressar com a petição inicial, demonstrando seus pedidos e os fundamentos, sendo que após a manifestação do Ministério Público, vem a sentença.

Dr. João, entendi tudo isso. Mas eu quero saber como será feita essa mudança no meu nome?”

A Inclusão do Sobrenome dos Ascendentes Diretos ao seu Sobrenome

No presente caso, o afastamento da homonímia se dará pela inclusão de um sobrenome de um ascendente direto ao seu sobrenome.

Você pode estar se perguntando: “mas o que são ascendentes diretos?”

Saiba desde já que os ascendentes diretos são seus pais, avós, bisavós, trisavós e assim por diante.

“Dr. João, isso quer dizer que posso pegar um sobrenome de um ascendente direto que não mais existe no sobrenome da família?”

Exatamente! Aqui é importante ressaltar que algumas pessoas realizam a inclusão do sobrenome de familiares, não para afastar a homonímia, mas para dar continuidade à tradição familiar.

As vezes são sobrenomes bonitos, históricos ou muito importantes politicamente, mas que, por algum motivo, vieram a se perder na cadeia registral.

Uma ação judicial pode retomar esse sobrenome perdido, incluindo-o ao seu sobrenome.

Agora, para finalizar, vamos falar um pouco sobre a jurisprudência!

Como os tribunais estão julgando os pedidos de mudança de nome?

A jurisprudência reconhece que o nome possuí grande importância em decorrência do simbolismo que carrega, invocador de um passado, uma tradição, um direito da personalidade, consistindo em um Direito da Personalidade e devendo ser tratado como tal.

Portanto, os tribunais permitem que as pessoas incluam os nomes de seus antepassados aos seus, seja para afastar a homonímia, seja para dar continuidade ao nome familiar.

Seguem as jurisprudências sobre o caso:

DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DE NOME E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. INCLUSÃO. PATRONÍMICO DO AVÔ PATERNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE.
I - Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e justificados, a lei e a jurisprudência admitem a retificação ou alteração do mesmo. Deveras, a imutabilidade do nome é relativa, pois a própria Lei de Registros Publicos prevê possibilidades para tanto, a exemplo do disposto em seus artigos 56 e 57.
II - Configurada a excepcionalidade e justificado o motivo pelo qual se pretende a alteração se evidenciado que a inclusão do patronímico do avô paterno não causará nenhum prejuízo à identificação do autor, aos apelidos de família ou a quem quer que seja, uma vez que não será retirado qualquer dos sobrenomes materno ou paterno, mas sim acrescido outro de origem paterna.
III - Deu-se provimento ao recurso.
(Acórdão n.114564207044145620188070015, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/01/2019, Publicado no DJE: 30/01/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) – (Sublinhou-se).

Em outra jurisprudência, podemos ver o seguinte:

RECURSO DE APELAÇÃO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE PATRONÍMICO DA AVÓ PATERNA. POSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ACRÉSCIMO DO APELIDO DE FAMÍLIA – POSSIBILIDADE – ARTIGO 1.109 DO CPC – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Reconhecido e provido RECURSO. O art. 1.109 do CPC, abre a possibilidade de não se obrigar o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, à observância do critério de legalidade estrita, abertura essa, contudo, limitada ao ato de decidir, por exemplo, com base na equidade e na adoção da solução mais conveniente e oportuna à situação concreta. (REsp n.º 623.047/RJ, 3ª T/STJ, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 14/12/2004, ementa parcial). Neste contexto, pertinente a retificação do registro civil, para inclusão do patronímico da Avó paterna quando a alteração visa facilitar o reconhecimento social e prestigia o congraçamento familiar, não causando prejuízos aos demais apelidos da família ou de terceiros.
(Ap 163595/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/03/2016, Publicado no DJE 09/03/2016)
(TJ-MT – APL: 00027676720158110013 163595/2015, Relator: DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento:02/03/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2016).

E, por fim, decisão do Tribunal de São Paulo:

APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL – INCLUSÃO DE MATRONÍMICO EXCLUÍDO POR FORÇA DO CASAMENTO ENTRE OS GENITORES DO AUTOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CADEIA REGISTRAL – TRANSTORNOS DECORRENTES DE HOMONÍMIA QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DO SOBRENOME AVOENGO MATERNO PARA A MELHOR IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO COM DETERMINAÇÃO.
(TJ-SP – APL: 10299757220148260224 SP 1029975-72.2014.8.26.0224, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 16/08/2018, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2018).

Existem outras formas de se mudar o nome? Sim!

Sim! Como já dissemos, existem outras formas de mudar o nome!

E em breve nós iremos elaborar outro texto sobre, então fique atento!