Quem for diagnosticado com a Covid-19 a partir de 01/11, não deve ir votar

A orientação partiu do TSE visando uma maior segurança nas eleições municipais 2020.




Em seu Plano de Segurança Sanitária, o TSE orienta aos eleitores e mesários que se tiverem Covid-19 nos 14 dias anteriores ao pleito, não devem comparecer as suas seções eleitorais visando a não propagação do vírus durante a votação que ocorre no próximo dia 15 de novembro.

Portanto, quem tiver diagnóstico positivo da doença a partir do dia 1º de novembro ou tiver febre no dia da votação não deve ir votar ou trabalhar como mesário. Essa é uma das orientações que consta no Plano de Segurança Sanitária do TSE, incorporado às normas eleitorais por meio da Resolução 23.631/2020.

No dia da eleição, será obrigatório o uso de máscara facial pelo eleitor, para que possa entrar e permanecer na seção eleitoral. A medida também vale para os mesários, que, além das máscaras, utilizarão face shields (protetores faciais). Nas seções eleitorais, haverá álcool em gel para higienização das mãos e álcool líquido para higienização de superfícies e objetos, com exceção da urna eletrônica, que só pode ser higienizada por técnicos especializados.

O Tribunal Superior Eleitoral esclarece que, aquele eleitor que possuir o diagnostico positivo para o novo Coronavírus, poderá justificar sua ausência às urnas por esse motivo, porém, o prazo para justificativa é de 60 dias após a data da eleição, ou seja, o eleitor tem até o dia 14 de janeiro de 2021 para realizar o recurso. O eleitor faltante poderá comprovar a ausência também nos cartórios eleitorais, no Sistema Justifica e pelo e-Título.

Já o mesário que não puder comparecer à seção eleitoral deverá comunicar o fato à sua zona eleitoral o quanto antes, para que seja possível providenciar a sua substituição. Caso não comunique a ausência e não apresente o motivo de ter faltado ao trabalho, também estará sujeito a multa.

Fonte: O TEMPO