Confira o Decreto Completo: https://bit.ly/2U6NBgW
Art. 1 Ficam determinadas as seguintes medidas, sem prejuízo das medidas adotadas nos Decretos municipais nº 2629 e 2630/2020
I – Restrição ao acesso à cidade, circulação e permanência de pessoas, turista ou não, provindas de outros municípios, inclusive para pernoite e passeio pela cidade;
II – Fechamento de todas as vias de acesso à cidade, exceto a entrada principal, apenas para entrada e saída de veículos de transporte de mercadorias necessárias, como alimentos, água, remédios e combustível, além de transporte de lixo.
III – Determinação de fechamento do comércio local, a partir de 23/03/2020, por prazo de 15 dias, salvo farmácias, mercados, açougues, padarias e similares;
1º A restrição a que se refere o item 1 não se aplica a moradores da cidade que saiam para trabalho em outros locais e/ou zona rural deste município,
1º A restrição a que se refere o item 1 não se aplica a moradores da cidade que saiam para trabalho em outros locais e/ou zona rural deste município,
2º Os estabelecimentos a que se refere o inciso II deverão evitar aglomeração de pessoas, primando pelo atendimento via entrega em domicílio, e reduzindo o número de pessoas em seu interior através de emissão de senha ou outra forma que assegure o número reduzido de pessoas no local.
3º Os estabelecimentos deverão adotar medidas de profilaxia e assepsia e informação em relação do Coronavirus (COVID-19)
Art. 2 Considerando que foi declarado pelo Ministério da Saúde a transmissão comunitária, todas as pessoas que chegarem ao município deverão ser notificadas por equipe médica e ficarão sob quarentena compulsória.
Parágrafo único – Considere-se quarentena compulsória aquela em que a pessoa deve obrigatoriamente permanecer em sua residência, em casos assintomáticos, ou em internação hospitalar, em casos assintomáticos, no prazo de 14 dias, não podendo desrespeitar esta obrigação, sob pena de sujeitar-se às sanções legais, inclusive prisão.
Parágrafo único – Considere-se quarentena compulsória aquela em que a pessoa deve obrigatoriamente permanecer em sua residência, em casos assintomáticos, ou em internação hospitalar, em casos assintomáticos, no prazo de 14 dias, não podendo desrespeitar esta obrigação, sob pena de sujeitar-se às sanções legais, inclusive prisão.
Art. 3 Os velórios deverão ser realizados no Velório Municipal, proibida sua realização em qualquer outro local, ficando sob responsabilidade das funerárias o limite de acesso ao velório limitado a cinco pessoas por vez, sendo cada cerimônia fúnebre com duração máxima de 3 horas, salvo recomendação médica contraria.
Art. 4 Fica recomendado a contenção social que consiste na permanência do indivíduo em sua residência, evitando encontros familiares, visita a idosos, devendo sair apenas em situações de necessidade.
Parágrafo único - A prefeitura requisitará o apoio da Polícia Militar sempre que necessário para fazer cumprir as medidas a que se refere este Decreto e demais atos normativos editados para combate a pandemia do COVID – 19 – Coronavirus.