Temporada de pesca já está fechada

Período da piracema será entre outubro de 2019 e janeiro de 2020



Começou no mês de outubro a piracema, movimento dos peixes em cardumes rio acima pra se acasalarem e reproduzirem. A palavra piracema é de origem indígena, que significa pira = peixe, e cema = subida. O período da piracema acontece desde o dia 1° de novembro e vai até 28 de fevereiro de 2013.

Os governos federal e estadual instituem, durante a piracema, o período de defeso para rios e águas continentais (cada bacia hidrográfica possui legislação específica). O período de defeso está previsto pela Portaria 156/2011, que prevê o período da piracema anualmente entre os meses de novembro e fevereiro. A prática da pesca em desacordo com a legislação interfere em todo o processo de perpetuação das espécies e renovação dos estoques, que será sentido na diminuição do tamanho dos peixes e na quantidade disponível para a pesca nos anos subsequentes. Por isso é tão importante a proteção dos peixes na época da Piracema.

Neste período, a Polícia de Meio Ambiente estará intensificando as fiscalizações relativas a pesca nos principais rios e lagos da região. O objetivo é levar informações e segurança para as pessoas que optarem pelo lazer às margens de rios e lagos, além de coibir e reprimir crimes ambientais, principalmente os relativos ao período da piracema.

O comandante do 5° Pelotão de Meio Ambiente, Alexandre Araújo Monteiro, 1º Ten PM , dá dicas para todos os pescadores e comerciantes de pescado. Veja as orientações e o que é permitido e proibido no período da piracema.

Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:

I – Nas lagoas marginais;

II – a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III – Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico e de mecanismos de transposição de peixes;

IV – Até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

V- Até quinhentos metros (500 m) a jusante dos demais barramentos;

VI – No trecho do Rio das Mortes, desde a sua nascente até a Cachoeira das Lavras a jusante de Severiano Rezende;

VII – No Rio Grande, em Minas Gerais, no trecho compreendido entre a ponte rodoferroviária do município de Ribeirão Vermelho e o barramento da UHE de Camargos;

VIII – No rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP), exceto para fins de transporte, embarque e desembarque, em que se considera como ponto de referência o Porto Sakuma, na margem do estado de São Paulo e o Porto Rio Grande, na margem do estado de Minas Gerais.

IX – No Rio Paranaíba, da sua nascente, até o município de Lagamar;

X – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;

XI – no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte

rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);

XII – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Cachoeira Dourada até 500 metros a jusante da confluência com o Rio Meia Ponte;

XIII – No rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

XIV – Nos rios Quebra-Anzol, Araguari e seus respectivos afluentes, incluindo aqueles formadores do reservatório de Nova Ponte no estado de Minas Gerais;

XV- No Rio Tijuco ou Tejuco, de sua nascente no município de Uberaba até sua foz no Reservatório de São Simão, até a travessia da balsa, entre os municípios de Santa Vitória e Ipiaçu e seus afluentes;

XVI – No Rio da Prata, de sua nascente no município de Veríssimo até a sua foz no Rio Tijuco e seus afluentes;

XVII – No Rio Araguari, do barramento do PCH Amador Aguiar II (Capim Branco II), até a ponte de Tupaciguara na rodovia MG223.

XVIII – Nos corpos d’água de domínio do estado em que a legislação estadual e federal específica assim o determinar;

IX – Com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria;

São consideradas corredeiras todos os trechos de rio onde o leito se apresenta atulhado de blocos de rochas e pedras ou grandes lajeados, onde as águas, por diferença de nível, correm mais velozes; também fica proibida a pesca subaquática.

Veja o que é permitido durante a piracema:

(devidamente licenciado, ou seja, com carteira de pesca):

Art. 7º – Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e a pesca em reservatórios, nas modalidades embarcada e desembarcada, sendo ambas com a utilização exclusivamente de linha de mão, vara simples, caniço com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais, respeitando-se os locais onde haja proibição:

I – Fica limitado a 05 (cinco) o número de varas ou caniços por pescador licenciado.

II – Exclusivamente espécies não nativas (alóctones, exóticas e híbridos)

III – Nas áreas não mencionadas no art. 3º desta portaria;

IV – Captura e transporte de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional e cota de 3 (três) kg mais um exemplar para o pescador amador, por dia ou jornada de pesca, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias sp.); black-bass (Micropterus sp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixerei (Odontesthis sp.); sardinha-de-água doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Serrassalmus rombeus); tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); zoiúdo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos.

1º – Excetua-se desta permissão o piauçu (Leporinus macrocephalus). Entende-se por:

I – Isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II – Isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

III – Entende-se por jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, sendo vedada a acumulação diária do pescado no local da pesca, bem como a sua condução;

2º – Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I – Excluem-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor. Exceto osarapó ou tuvira ou morenita.

Punição:

Aos infratores serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei no 9.605/1998 e no Decreto no 44.844/2008, e demais legislações estaduais específicas:

– Prisão pela prática de crime ambiental (art. 34 da Lei 9.605/98)

* pena de um ano a três anos e multa;

– multa administrativa:

* Deixar Declarar Estoque ou declarar incorretamente R$ 514,08 a R$ 1.542,27;

*Pesca com anzol, linha, vara ou caniço, acoplado ou não de carretilha ou molinete: R$128,52 a R$385,57 por ato de pesca.

*Rede simples: R$ 514,08 a R$ 1.542,27 por unidade.

*Apreensão de todo o pescado e dos petrechos utilizados para a pesca.

Denúncias e outras informações podem ser feitas na Polícia Militar de Meio Ambiente pelo telefone (34) 3662-6424 ou 198.