Cemig indeniza 44 moradores de cidade sul-mineira

Moradores ficaram sem energia por três dias.



A Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) terá que indenizar em um salário mínimo 44 moradores da zona rural do Município de Cana Verde, no Sul de Minas, que ficaram sem luz por três dias.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que modificou decisão da Comarca de Perdões.

Setenta consumidores ajuizaram ação contra a Cemig pleiteando indenização por danos morais. Segundo o grupo, em 2012 o fornecimento de energia elétrica foi interrompido em 21 de setembro e só foi normalizado no dia 23.

Em sua defesa, a companhia alegou que naquela data um poste caiu devido a fortes chuvas e vento, o que ocasionou vários chamados emergenciais. A companhia ressaltou ainda que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) considera 48 horas um prazo razoável para restabelecimento do serviço na zona rural.

Além disso, a companhia argumentou que a responsabilidade foi de terceiros, pois um eucalipto que havia sido plantado em lugar proibido, fora da faixa de segurança, caiu sobre os fios da rede elétrica.

A juíza Patrícia Narciso Alvarenga, na decisão de primeira instância, considerou que houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que tem caráter essencial para o consumidor.

Para a magistrada, a concessionária tem a obrigação de reparar os danos morais suportados, “tendo em vista o longo período em que os autores ficaram sem energia elétrica em suas propriedades”.

Recurso

A empresa recorreu ao Tribunal. Entre os argumentos apresentados, a concessionária declarou que alguns moradores não comprovaram ter relação jurídica com a Cemig, outros não foram encontrados no endereço e alguns nem sequer provaram que consumiam a energia fornecida pela empresa.

A Cemig defendeu, ainda, que os fatos não causavam dano moral, pois não houve demonstração dos prejuízos extraordinários à personalidade dos autores. Por fim, afirmou que a quantia estabelecida para a indenização foi exorbitante.

O relator, desembargador Geraldo Augusto, manteve a decisão da juíza, mas considerou que 26 das 70 pessoas que entraram com a ação em primeira instância não deram provas de que mantinham relação de consumo com a Cemig na época.

Para que eles pudessem ter direito a essa reparação, de acordo com o relator, teriam que apresentar a conta de luz em nome próprio ou do cônjuge, acompanhada da certidão de casamento, ou, ainda, o comprovante de residência na mesma unidade consumidora que o titular da conta.

Em relação à interrupção de energia, porém, o magistrado destacou que o evento teve duração superior ao razoável. A religação da energia, na hipótese em exame, extrapolou o prazo limite e a concessionária não obteve êxito em comprovar a ocorrência de fato estranho ao serviço a impedir o restabelecimento em tempo hábil, nem sequer a ausência de falha em sua prestação?, concluiu.

Os desembargadores Edgard Penna Amorim e Armando Freire votaram de acordo com o relator. Acesse o andamento do caso e a íntegra da decisão.

Fonte: Correio do Sul