Usuária de rede social terá de indenizar mulher por post ofensivo

Internauta criticou cidadã que lavava calçada e esta reagiu as críticas na Justiça.



A divulgação de comentários ofensivos no Facebook configura ato ilícito capaz de lesar a honra, a imagem e a reputação do ofendido.

Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou uma usuária a indenizar, por danos morais, uma mulher cuja conduta foi exposta publicamente na rede por conduta considerada antiecológica.

A 17ª Câmara Cível manteve a decisão da comarca de Campestre, no Sul de Minas, que condenou os pais de uma adolescente, seus representantes legais, a pagar R$ 3 mil à cidadã criticada nas postagens.

Além disso, a autora dos posts terá de publicar um pedido de retratação no site de relacionamento.

A vítima dos comentários negativos, residente em Bandeira do Sul, ajuizou ação de indenização argumentando, que a estudante, sem sua autorização, publicou na rede social informações prejudiciais à imagem dela, condenando sua atitude, incitando reações de ódio e revolta contra ela e ofendendo sua honra e reputação.

Em nome da filha, os pais alegaram que não houve ato ilícito da parte da adolescente, que não teve a intenção de ofender a vítima, mas tão somente protestar contra o consumo inconsciente de água.

O juiz Felipe Ceolin Lírio julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a jovem internauta a indenizar a mulher, por danos morais, em R$ 3 mil, e a publicar em sua rede social pedido público de desculpas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.

A família recorreu ao Tribunal, afirmando que a estudante somente teria se servido da mídia social para exercer o seu direito de expressão, de livre manifestação e de opinião, acrescentando que ficou provado o dano moral.

O relator, desembargador Luciano Pinto, destacou que, ao criticar a mulher por lavar calçada com água, as postagens extrapolaram o razoável, o que ocasionou danos à honra da mulher, criando, assim, obrigação de indenizá-la.

“Restou, pois, incontroverso nos autos o fato de que a requerida fez uso da rede de relacionamentos Facebook para publicar comentários negativos e ofensivos, que atingiram a imagem da autora, não havendo que se falar em ausência de prova do dano”, disse.

Segundo o magistrado, o depoimento das testemunhas também corroborava a tese da autora, de ofensa à sua imagem, pois comprovou que os fatos tornaram-se públicos na cidade e ocasionaram censuras de vizinhos e conhecidos da retratada.

Os desembargadores Evandro Lopes da Costa Teixeira e Aparecida Grossi votaram de acordo com o relator. Para preservar a identidade dos envolvidos, informações sobre o processo não serão publicadas.

Fonte: Portal da Cidade - Andradas