COMEÇOU A PIRACEMA 2018 / 2019 em Minas Gerais

Atenção para a portaria


Portaria do IEF nº 155, 13 de outubro 2011, fixa anualmente o período de 1º novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Leste, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação, e entre outras regras cita as seguintes:

Art. 2° Proibir a pesca, nas seguintes áreas:

I – Nas lagoas marginais; e

II – Até 1000 (um mil) metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

III – Até 300 metros dos demais barramentos;

IV – A menos de 500m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes e das saídas de esgotos urbanos;

V – Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;

VI – Em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal.

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

Art.3° Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria

Art. 5° Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do leste, apenas a pesca desembarcada e utilizando somente linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais.

Art. 6° Permitir, nos reservatórios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, a pesca embarcada e desembarcada utilizando apenas:

I – Ao pescador profissional e amador:

– utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

Art. 7° Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas e híbridos), tais como: pescada-do-piauí (Plagioscion squamosissimus), tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp), bagre-africano (Clarias spp.), apaiari (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), carpas (todas as espécies), catfish (Ictalurus punctatus), Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus Brachypomus), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp.

e Callichthys callichthys), cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), o híbrido Tambacu e o camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), com cota de 3 (três) kg mais um exemplar para a pesca profissional e amadora, por jornada de pesca.

Art. 11 Fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo.

I – A declaração deverá será elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras, sendo que uma via será entregue no Escritório do IEF ou fração da Polícia Militar de Meio Ambiente, e a segunda via será o comprovante de entrega, devendo ser assinada e datada pelo servidor que a recebeu, contendo identificação do órgão recebedor, deverá ser mantida em poder do declarante no estabelecimento comercial para ser apresentado à fiscalização.

A portaria completa e maiores informações sobre pesca e Piracema poderão ser obtidas pelo site www.ief.mg.gov.br.

Informações de Luiz Fernando Miguel – 2º Sgt PM Cmt do 3º Gp PM MAmb de Ponte Nova