Propaganda eleitoral no dia das eleições: posso utilizar um broche apoiando meu candidato?

Quais são os crimes eleitorais que o eleitor pode cometer?




Com o dia das eleições se aproximando, é importante saber o que pode ou não pode ser feito como propaganda eleitoral. Dentre outras condutas vedadas, a lei 9.504/1997 caracteriza as seguintes condutas como crimes eleitorais no dia da eleição, os quais são aplicáveis aos eleitores e são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período :[1]

I - Utilizar alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - Recrutar eleitores ou fazer propaganda de boca de urna;
III - Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos,
IV - Publicar novos conteúdos ou impulsionar conteúdos com teor de propaganda eleitoral, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.


Também são caracterizados como crimes :[2]
Impedir ou embaraçar o exercício do voto de outra pessoa (art. 297 do Código Eleitoral - Lei 4.737/1965);
Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar ou deixar de votar (art. 301 do Código Eleitoral),
Fazer qualquer propaganda eleitoral por meio de radiodifusão, televisão, comícios ou reuniões públicas (art. 240 do Código Eleitoral).

Ufa! São muitos crimes! E estes nem são todos.

Depois dessa explicação toda, surge uma dúvida:
Que tipo de propaganda o eleitor pode fazer no dia das eleições?

Caso você não seja um mesário, ou um servidor da Justiça Eleitoral, é permitido, no dia das eleições, que você exerça uma manifestação individual e silenciosa pelo seu partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, conforme o art. 39-A da Lei Eleitoral. [3]

Então SIM, é possível utilizar um broche apoiando seu candidato no dia das eleições.

Contudo, é importante lembrar que não é permitida essa manifestação se ela for por meio de uma aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como utilizando os instrumentos de propaganda referidos acima, com ou sem utilização de veículos, já que é vedada a manifestação coletiva neste dia.

Mas, atenção. Mesmo que existam todos estes crimes, segundo o art. 236 do Código Eleitoral, nenhum eleitor pode ser preso 05 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. [4]

Nesses casos, o eleitor deverá ser conduzido imediatamente à autoridade competente para ela decidir sobre sua prisão, com a finalidade de, verificando se houve ilegalidade, liberar o eleitor ou, caso não haja irregularidade, manter a prisão.


Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Henrique Gabriel Barroso
Advogado atuante em Londrina e região, formado pela Universidade Estadual de Londrina. OAB n.º 91.789. Membro da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e das Minorias da OAB/Londrina e membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/Londrina.