Animais acorrentados e confinados: até quando?



Por Gisele Kronhardt Scheffer

Hoje será abordado o acorrentamento e o confinamento de animais domésticos e silvestres. Brevemente, na próxima coluna, o foco será o confinamento dos animais “de fazenda” ou “de produção”, os quais são destinados para consumo humano. Animais em zoológicos – tradicionais ou não – também será o tema de uma futura abordagem, pois todos esses casos relacionam-se, em maior ou menor proporção.

Infelizmente, quando um animal é confinado ou acorrentado, pelo menos uma das Cinco Liberdades, proclamadas pela Farm Animal Welfare Committee(FAWC) – e já abordadas nesta coluna – é violada: a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie (INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL, [s.d.]; CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, [s.d.]).

O que se vê, entretanto, é a ocorrência de inúmeros casos em que o animal, além de acorrentado, também passa fome e sede e fica ao relento, sujeito às intempéries. São-lhe, portanto, negadas também outras Liberdades, e está sendo infringido o art. 32 da Lei 9.605/98.

Por outro lado, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico de Florianópolis a Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. De acordo com a nova legislação, o art. 2º da Lei n. 9.643, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.

§ 1º Entende-se por ações diretas

[...] IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.

§ 2º [...] entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.

[...] “§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vai-vém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.

§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias [...] (FLORIANÓPOLIS, 2018, p. 1, grifo da autora).

Portanto, pela nova legislação, inclui-se nos maus-tratos também a privação de movimentos físicos dos cães. A lei trata também das necessidades de alojamento dos cães, que deve ter tamanho compatível com o porte dos pets, espaço suficiente para ampla movimentação, incidência de sol, luz, sombra e ventilação, fornecimento de alimento e água limpa, asseio, restrição de contato com animais agressivos e atendimento veterinário (CÃES ONLINE, [s.d.]).

O Projeto Cãominhada (2015), em seu site, traz a seguinte colocação:


Em muitos casos, os pescoços dos cães acorrentados ficam em carne viva e infectados devido a coleiras demasiado apertadas e aos puxões contínuos que dão à corrente para tentarem se libertar. As correntes podem também facilmente emaranhar-se em outros objetos, asfixiando ou estrangulando os cães até à morte.

E prossegue:


Para se tornarem animais de companhia bem ajustados, os cães devem interagir com pessoas diariamente e praticar exercício regular. [...] a crueldade de manter animais acorrentados é quase sempre tolerada ou ignorada, e estes continuam a sofrer sem esperança de uma vida melhor. Nenhum mal fizeram, mas vivem acorrentados pelo pescoço uma vida inteira.

Quanto a animais domésticos, por enquanto há apenas a proibição do confinamento de cães pela lei do município de Florianópolis, mencionada acima. Infelizmente ainda se trata de caso isolado, pois a Lei 9.605/98 não penaliza especificamente o acorrentamento. Fala em maus-tratos, porém sem nomeá-los. Então, é necessário que seja constatado um dano ao animal como consequência do acorrentamento para que a lei 9.605 seja aplicada.

Entretanto, vários Projetos de Lei visam à proibição do acorrentamento de animais em diferentes cidades do país. Dois exemplos são o PL nº 66/2018L, do município de São Roque (SP) e o projeto de Lei 15/2018, que determina a proibição de animais em correntes no estado do Rio Grande do Sul.

Quanto ao confinamento de animais silvestres, nativos ou em rota migratória, a Lei 9.605/98, em seu art. 29, assim prevê:


Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas:

[...] III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimesda fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.” (BRASIL, 1998, grifos da autora).

Pássaros nasceram para voar. Para a liberdade. Todos. Animais silvestres também. Mas, limitando-me ao campo do Direito, somente se configura crime ambiental os casos de confinamento de espécimes especificados pela lei acima, apesar de que nenhum animal deveria ser confinado, quer sejam em gaiolas, jaulas ou correntes.

O tráfico de animais só se sustenta porque há quem compre e consuma tanto os espécimes quanto seus derivados (peles, penas, ossos, escamas). De acordo com a Rede Nacional Contra o Tráfico de Animais Silvestres ([s.d.]), os animais vítimas do tráfico são enviados principalmente para “colecionadores particulares, indústrias químicas e farmacêuticas, artesãos e pet shops” (REDE NACIONAL..., [s.d.]). Isso significa que muitos serão sacrificados para a extração de subprodutos, mas muitos outros serão confinados por toda a vida.

Entretanto, sob a ótica do abolicionismo, nenhum animal, silvestre ou não, deveria ser aprisionado. É tolher a liberdade, tão valorizada pelo ser humano quando se trata da sua própria. Tom Regan, autor do livro Empty Cages, ou “Jaulas Vazias” em português, vai mais além:


Mas imagine o mesmo cão em um pequeno apartamento. Que tipo de vida é essa? Minha resposta é: não é bem uma vida. Se temos animais de estimação, temos uma pesada obrigação de assegurar que eles tenham uma vida rica, cheia de exercício ao ar livre e diversão – horas de lazer por dia. Estamos prontos para a tarefa? Apenas poucos de nós (DEFENSORES DOS ANIMAIS, [s.d.])

Publicado em 2005, o livro Empty Cages “foi dedicado pelo autor a indivíduos de quaisquer partes do planeta que questionam a liberdade humana de infligir dor e sofrimento aos animais e de privá-los de direitos fundamentais.

Esses direitos são os mesmos que os seres humanos não admitem perder: os direitos relativos à integridade do corpo e à liberdade de mover-se para prover seu próprio bem-estar. Empty Cages, conforme o anuncia o próprio título, defende a abolição total do aprisionamento de animais.” (FELIPE, 2005).

Mais uma vez afirmo que, se não houver conscientização, as leis não serão eficazes para evitar o confinamento de animais não-humanos. Somente indivíduos conscientes extinguirão correntes, gaiolas e jaulas. Para sempre.

REFERÊNCIAS

CÃES ONLINE. Lei proíbe deixar cachorros acorrentados e sempre presos. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 18 set. 2018.

CÃOMINHADA. Os malefícios dos cães acorrentados. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CFMV lança campanha sobre bem-estar animal. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

DEFENSORES DOS ANIMAIS. Entrevista – Tom Regan. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FELIPE, Sônia T. Abandonar o antropocentrismo. 2015. Disponível aqui. Acesso em: 22 set. 2018.

FLORIANÓPOLIS. Lei nº 10.422, de 26 de julho de 2018. Dá nova redação ao art. 2º da lei nº 9.643, de 2014. Diário Oficial Eletrônico do Município de Florianópolis, 30 jul. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 21 set. 2018.

INSTITUTO CERTIFIED HUMANE BRASIL. Conheça as cinco liberdades dos animais. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 20 set. 2018.

REDE NACIONAL CONTRA O TRÁFICO DE ANIMAIS SILVESTRES. O Liberal – Tráfico de animais silvestres tem base importante no Pará. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 4 set. 2018.