Um prédio/condomínio pode proibir um morador de ter um animal de estimação em sua residência?
De fato, é uma faculdade do condomínio estipular regras para resguardar o sossego, a segurança e a saúde dos seus moradores, por meio de convenção ou de regimento interno, conforme artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Contudo, existem diversas decisões constatando que o morador deve ter direito de ter um animal de estimação em sua residência, mesmo que exista regra em sentido contrário no condomínio. [1]
Os arst. 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil mencionam que o proprietário tem direito de dispor livremente de sua propriedade, sendo que a Constituição Federal também resguarda este direito em seu art. 5º, inciso XXII. Inobstante, os animais são considerados pelo direito brasileiro como bens semoventes e, por isso, seus donos também possuem direito de propriedade sobre eles.
Ainda nesta linha de raciocínio, o artigo 5º, inciso II, da CF menciona o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
Assim, instaura-se o debate: o condomínio tem o direito de estipular determinadas regras para resguardar a boa convivência dos condôminos, mas o proprietário tem o direito de dispor de suas dependências.
Por isso, o entendimento é que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros [2]: o morador tem direito a possuir um animal de estimação (seja ele de grande, pequeno ou médio porte) em sua residência, desde que o exercício de tal direito não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, não configurando uso anormal da propriedade, vide art. 1.277 do Código Civil . [3]
Contudo, é importante se atentar que o condomínio ainda poderia fazer algumas proibições, de acordo com o inciso IV do art. 1.336 do Código Civile conforme art. 19 da lei 4.591/64 , a fim de preservar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos [4], como:
Definir quais as áreas adequadas para os pets e proibir sua circulação, por exemplo, na garagem ou no playground;
Deixar o animal solto, sem coleira, nos locais de uso comum do prédio,
Deixar dejetos no jardim.
Portanto, caso o condomínio esteja fazendo alguma proibição neste sentido com a qual você não concorde, não hesite em contatar um advogado, a fim de entrar com uma ação cível (ordinária, anulatória, cominatória...) para discutir este conflito.
Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso
Henrique Gabriel Barroso
Advogado atuante em Londrina e região, formado pela Universidade Estadual de Londrina. OAB n.º 91.789. Conselheiro municipal do Conselho de Promoção de Políticas Públicas para a Juventude do Município de Londrina. Membro da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e das Minorias da OAB/Londrina.