Um prédio/condomínio pode proibir um morador de ter um animal de estimação em sua residência?



De fato, é uma faculdade do condomínio estipular regras para resguardar o sossego, a segurança e a saúde dos seus moradores, por meio de convenção ou de regimento interno, conforme artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. Contudo, existem diversas decisões constatando que o morador deve ter direito de ter um animal de estimação em sua residência, mesmo que exista regra em sentido contrário no condomínio. [1]

Os arst. 1.228 e 1.335, inciso I, do Código Civil mencionam que o proprietário tem direito de dispor livremente de sua propriedade, sendo que a Constituição Federal também resguarda este direito em seu art. , inciso XXII. Inobstante, os animais são considerados pelo direito brasileiro como bens semoventes e, por isso, seus donos também possuem direito de propriedade sobre eles.

Ainda nesta linha de raciocínio, o artigo , inciso II, da CF menciona o seguinte: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.

Assim, instaura-se o debate: o condomínio tem o direito de estipular determinadas regras para resguardar a boa convivência dos condôminos, mas o proprietário tem o direito de dispor de suas dependências.

Por isso, o entendimento é que quando há conflito entre dois direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que não cause qualquer dano a terceiros [2]: o morador tem direito a possuir um animal de estimação (seja ele de grande, pequeno ou médio porte) em sua residência, desde que o exercício de tal direito não cause nenhuma perturbação, desconforto ou risco aos demais condôminos, não configurando uso anormal da propriedade, vide art. 1.277 do Código Civil . [3]

Contudo, é importante se atentar que o condomínio ainda poderia fazer algumas proibições, de acordo com o inciso IV do art. 1.336 do Código Civile conforme art. 19 da lei 4.591/64 , a fim de preservar o sossego, a saúde e a segurança dos demais condôminos [4], como:
Definir quais as áreas adequadas para os pets e proibir sua circulação, por exemplo, na garagem ou no playground;
Deixar o animal solto, sem coleira, nos locais de uso comum do prédio,
Deixar dejetos no jardim.

Portanto, caso o condomínio esteja fazendo alguma proibição neste sentido com a qual você não concorde, não hesite em contatar um advogado, a fim de entrar com uma ação cível (ordinária, anulatória, cominatória...) para discutir este conflito.



Autores: Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso

Henrique Gabriel Barroso
Advogado atuante em Londrina e região, formado pela Universidade Estadual de Londrina. OAB n.º 91.789. Conselheiro municipal do Conselho de Promoção de Políticas Públicas para a Juventude do Município de Londrina. Membro da Comissão de Promoção de Igualdade Racial e das Minorias da OAB/Londrina.