Carroças: a crueldade que persiste nas ruas



Por Gisele Kronhardt Scheffer


"'NEGLIGÊNCIA, DESUMANIDADE, IRRESPONSABILIDADE, BARBÁRIE', esses são alguns dos termos que resumem o tratamento dispensado aos nossos cavalos de rua." (Instituto Nina Rosa)

Em pleno século XXI presenciamos diariamente nas ruas das cidades (e também na zona rural) carroças puxadas por cavalos famintos, sedentos e submetidos a todo tipo de maus-tratos. Conduzidos por homens, mulheres e até crianças despreparadas e sem a menor consciência do respeito devido àquele animal que lhes provê o sustento. Além disso, após uma vida inteira de trabalho excessivo são abandonados para morrer, simplesmente descartados.

Na maioria dos casos, os animais trabalham o dia todo em meio ao trânsito perigoso, sob pressão, gritos e chibatadas, expostos ao sol forte ou ao frio e à chuva. Muitas vezes são alugados pelo dono para trabalharem também no período noturno, sem descanso. Os apetrechos que os prendem à carroça causam-lhes ferimentos e desconforto. O resultado só poderia ser animais apáticos, desnutridos, cansados, humilhados, subjugados.

Infelizmente, TODAS as Cinco Liberdades, proclamadas pela Farm Animal Welfare Committee (FAWC) – e já abordadas anteriormente nessa coluna – são violadas em relação a esses animais: a liberdade de sede, fome e má-nutrição; a liberdade de dor e doença; a liberdade de desconforto; a liberdade para expressar o comportamento natural da espécie; e a liberdade de medo e de estresse.

Em Porto Alegre, a exemplo de outras cidades, como Curitiba e Rio de Janeiro, já existe uma lei que proíbe os veículos de tração animal. A Lei nº 10.531, de 10 de setembro de 2008, estabelecia um prazo de oito anos, a partir da data de sua publicação, para que veículos de tração animal fossem proibidos de circular em Porto Alegre.

As exceções são: em locais privados; na área rururbana, incluindo-se os núcleos urbanos intensivos; na região periférica; em locais públicos, para fins de passeios turísticos; e em rotas e baias que sejam autorizadas pelo Executivo Municipal.

A lei instituiu o Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal (VTAs) e de Veículos de Tração Humana (VTHs), que propunha estabelecer as ações que viabilizassem a transposição, por meio de políticas públicas, dos condutores de VTAs e de VTHs para outros mercados de trabalho.
O número de carroças ainda é grande

O prazo expirou em 2016, porém ainda se verifica um grande número de carroças circulando pelas ruas da capital gaúcha, num visível desrespeito à lei, tracionadas por animais sobrecarregados, espancados e à beira da exaustão.

No Brasil, o Decreto nº 24.645, de 1934, hoje revogado, estabelecia medidas de proteção aos animais, que englobavam os animais de tração. Do art. 3º foram selecionados apenas alguns incisos que interessam ao tema em questão, preservando-se a grafia original:


Art. 3º Consideram-se maus tratos:

I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

III - obrigar animais a trabalhos excessívos ou superiores ás suas fôrças e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;

IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos [...];

IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos incomodos ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

X - utilizar, em serviço, animal cego, ferido, enfermo, fraco, extenuado ou desferrado, sendo que êste último caso sómente se aplica a localidade com ruas calçadas;

XI - açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma um animal caído sob o veículo ou com êle, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para levantar-se;

XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;

XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem que o mesmo tenha bolaé fixa e arreios apropriados, com tesouras, pontas de guia e retranca;

XVI - fazer viajar um animal a pé, mais de 10 quilômetros, sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de 6 horas continuas sem lhe dar água e alimento; [...]

Já o Decreto Lei nº 3.688/1941 (Lei de Contravencoes Penais), ainda vigente, em seu art. 64 prevê:


Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

E, segundo o art. 225 da Constituição Federal de 1988:


Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Não poderia deixar de ser citado, também, o já famoso art. 32 da Lei9.605/98:


Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

O que ocorre é que, mesmo com a legislação citada acima, os animais de tração (assim como diversos outros) estão longe de serem protegidos e tratados com dignidade e respeito.

Uma alternativa aos veículos de tração animal foi criada em Santa Cruz do Sul, cidade do interior do Rio Grande do Sul, por um engenheiro de produção, sensibilizado com a situação precária dos animais utilizados por catadores de materiais recicláveis para transportar cargas de peso excessivo.

Ele criou o Cavalo de Lata, um veículo elétrico urbano para coleta seletiva. Iniciado no final de 2012, o empreendimento visa a dar conforto e melhores condições às pessoas que trabalham com a coleta seletiva, prevenir acidentes de trânsito e reduzir o número de animais afetados por maus-tratos.

O Cavalo de Lata é energeticamente eficiente, pois demanda valores entre R$ 0,02 e R$ 0,06 de eletricidade por quilômetro rodado (valores de 2013).

Além de ecologicamente correto, o modelo também se preocupa com a segurança dos condutores, pois foram instalados cintos de segurança, freios a disco, sinalizadores laterais e faixas reflexivas seguindo as medidas determinadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Com potencial para transportar duas pessoas e até 500 kg de carga, a “versão metálica do cavalo” já foi exposta em diversas cidades brasileiras.

Cabe agora às prefeituras proporem uma forma de subsídio ao “Cavalo de Lata” para que as pessoas que sobrevivem da coleta de resíduos e de pequenos fretes, hoje executados com veículos de tração animal, possam adotar esse novo tipo de meio de transporte. Faz-se necessário, também, habilitar os condutores para que saibam manejar esse veículo.

Ressalta-se que na Estrada Chapéu do Sol, zona Sul de Porto Alegre, há um abrigo para cavalos recolhidos pela Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) de situações ilegais, como tração de carroças em via pública. Muitos deles chegam ao local em situação deplorável e alguns quase mortos.

No abrigo eles recebem tratamento veterinário e, depois de terem sua saúde normalizada, podem ser adotados. Quando se configuram os maus-tratos, o animal não retorna para o dono, nem que este reclame a propriedade.

Ao adotar um desses cavalos, o adotante deve estar ciente de que o animal não poderá ser comercializado; realizar qualquer tipo de trabalho (especialmente os de tração de carroça/ charrete/ arado); e ser usado em práticas esportivas (saltos, corridas, cavalgadas, etc.). É uma oportunidade para que estes animais tenham, pelo menos até o final de suas vidas, a dignidade e o respeito que lhes foram negados por tanto tempo.
Proibir as carroças?

Não basta simplesmente proibir as carroças. Uma alternativa viável tem de ser apresentada para acabar de vez com a crueldade a que são submetidos os animais de tração.

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS. Cavalo de Lata é criado para evitar a utilização de animais no transporte de cargas pesadas. 2013. Disponível aqui. Acesso em: 26 jul. 2018.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CFMV lança campanha sobre bem-estar animal. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 28 jul. 2018.

LEMES, Luis F. S. Da necessária abolição da tração animal: perspectivas desde o direito brasileiro. 2016. 59 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito)–Programa de Graduação em Direito, Universidade Federal do Rio Grande, Rio Grande, 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2018.

MASSARO, Henrique. Abrigo da EPTC oferece sete cavalos para doação. Correio do Povo, Porto Alegre, 24 jul. 2018. Disponível aqui. Acesso em: 28 jul. 2018.

______. Empresa Pública de Transporte e Circulação. O abrigo. [s.d.]. Disponível aqui. Acesso em: 28 jul. 2018.

Fonte: Canal Ciências Criminais