Saiba o que não fazer na hora de cobrar uma dívida

O devedor jamais deverá ser exposto ao ridículo no momento da cobrança, entenda o porquê!


É sabido que a economia não está lá essas coisas, bem como o fato de o brasileiro não ter uma boa educação financeira. Não raro, as pessoas gastam mais do que ganham, acumulando inúmeras dívidas até que as mesmas se transformem em uma imensa bola de neve, quase impossível de ser detida.

Para você que é credor, realmente não é uma situação muito agradável ter realizado um negócio jurídico, sem que haja uma contraprestação pelo seu trabalho. Afinal de contas, você também tem contas a pagar, não é mesmo?

Seja por não saber administrar o próprio dinheiro ou por ter ocorrido uma situação excepcional que ocasione o inadimplemento temporário de dívidas, é lícito ao credor efetuar cobranças extrajudiciais, contudo, não deve aquele efetuar qualquer tipo de constrangimento ao devedor.

Caso o credor no momento da cobrança ameaçar, coagir, constranger física ou moralmente, realizar afirmações falsas, incorretas, enganosas, expor ao ridículo ou interferir em seu trabalho, descanso ou lazer, a pena é de detenção de três meses a um ano e multa, conforme artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor.

Vale mencionar ainda, as circunstâncias agravantes dos crimes praticados contra o consumidor, dispostos no artigo 76 do CDC, quais sejam:

a) serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

b) ocasionarem grave dano individual ou coletivo;

c) dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;

d) quando cometidos:

d.1) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;

d.2) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental, interditadas ou não;

e) serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Assim sendo, posso cobrar uma dívida no local de trabalho do devedor?

Não, pois tal conduta viola o disposto no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preleciona que,
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Além disso, a cobrança de dívidas em local de trabalho pode gerar uma indenização cível, conforme no caso abaixo:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA VEXATÓRIA. DANO MORAL OCORRENTE. - Caso em que o réu foi até o local de trabalho da autora para cobrar-lhe dívida. Fato presenciado por colegas de trabalho. Situação que ultrapassa o mero dissabor. Constrangimento evidenciado. Dano moral ocorrente. - Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequado à espécie. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077419083, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/05/2018)
Posso publicar uma foto da pessoa devedora nas redes sociais?

Obviamente não, entretanto, já vi credor realizando exatamente isto em um grupo em uma rede social. Referida atitude é causadora de imenso constrangimento e humilhação, e ultrapassa a esfera credor-devedor, atingindo terceiros a quem nada interessa a dívida em si.

Portanto, desde que não haja nenhuma atitude vexatória por parte do credor no momento da cobrança de dívidas, está valendo! O que não vale é expor o devedor ao ridículo, sob pena de responsabilização civil e penal.



Fontes:

Código de Defesa do Consumidor;

Apelação Cível Nº 70077419083, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS.


Stefani de Carvalho
Advogada inscrita na OAB/RS sob número 112.379, atua nas áreas Criminal e Cível com ênfase em Contratos e Responsabilidade Civil, e Direito do Consumidor. E-mail para contato: stefanidecarvalhoadv@gmail.com