Ligações Excessivas de Cobrança

Uma prática comumente adotada pelas empresas de recuperação de crédito.



Inúmeras são as empresas de recuperação de crédito que utilizam-se da posição de vulnerabilidade dos consumidores.

Tornou-se comum o relato de consumidores que passaram a receber excessivas ligações de cobrança, diuturnamente, sem respeito ao horário noturno, finais de semana e feriados.

Sabe-se que é lícita a cobrança do devedor inadimplente, contudo, todos os excessos são passíveis de punição!

É o que determina o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor:
“Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”

Na tentativa de maquiar a abusividade da conduta, muitas ligações e mensagens de texto são direcionadas ao consumidor de números diferentes, partindo de diversas localidades do país. É o artifício utilizado na grande maioria dos casos que são relatados em meu escritório.

Pergunta-se, o que fazer para coibir tal atitude? Será que é possível levar ao juízo prova capaz de municiar eventual ação indenizatória?

Vejamos, a conduta ilícita pode ser facilmente comprovada!

1. Tire printscreens da tela do seu celular e registre os números chamadores.

2. Grave a sua conversa com um dos atendentes utilizando gravador ou outro aparelho celular.

3. Notifique o atendente verbalmente que caso a situação permaneça você irá demandar em juízo.

4. Solicite o protocolo da ligação.

Configurado o ilícito e o nexo causal, estamos diante de uma situação que possibilita a condenação da empresa na esfera cível.

Dr. Kayron Torma

OAB/RS 111.792


Kayron Torma
Advogado, atuante nas áreas: civel, consumidor, administrativo - trânsito, penal e penal empresarial. Atendo diligências na Comarca de Porto Alegre.

Cabe acrescentar que, além das sanções civis, podem e devem também ser aplicadas as sanções administrativas nas hipóteses de cobrança abusiva, sendo estabelecido, por exemplo, penas de multa, penas de suspensão do fornecimento do serviço, suspensão temporária da atividade, cassação de licença do estabelecimento ou da atividade em prejuízo do fornecedor credor que praticou tal conduta.