Os principais crimes cibernéticos: o aliciamento de crianças



Por Fernanda Tasinaffo

Com a intensidade da conectividade em que o mundo se encontra atualmente, as crianças se tornaram os alvos fáceis dos criminosos virtuais. Isso porque passam boa parte do tempo online, e muitas delas sem um controle efetivo por parte de seus responsáveis.

Desde perfil em redes sociais até o acesso a determinados aplicativos e sites de bate-papo, as crianças são o foco atual dos criminosos que possuem intenções sexuais, seja os que utilizam a sua própria identidade para a prática do delito até os que utilizam perfis falsos, inclusive se passando por um jovem ou até mesmo outra criança.

Não se pode esquecer dos criminosos que se passam por artistas, assessores de artistas ou até mesmo funcionários de agências de modelos. Contudo, o principal ponto é convencer a criança a se expor sexualmente para o fim de praticar com ela ato libidinoso.

O significado de aliciar está voltado para a atração da criança para o campo de intimidade do autor. Para atraí-la, então, o criminoso trabalha o fator da confiança, visando estabelecer uma relação entre ambas as partes.

Para estimular a sexualidade na criança (e sabe-se que é indiscutivelmente precoce), o criminoso se valerá de meios como pressão, constrangimento, troca por algo de interesse da criança ou apenas alguma promessa.

A criança, por ser vulnerável e não ter discernimento de identificar uma conversa com um criminoso, acaba por ceder ao solicitado pelo agente, acarretando por fim no consequente ato libidinoso.

O ato libidinoso, segundo entendimento doutrinário, é aquele que visa o prazer sexual de forma geral, não abarcando somente o ato da conjunção carnal.

O aliciamento de crianças é tipificado como crime pelo artigo 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), abarcando as seguintes condutas: aliciar, assediar, instigar ou constranger, através de: qualquer meio de comunicação, com fim de: com ela praticar ato libidinoso.

A internet, portanto, é o principal ambiente utilizado como meio para a prática deste tipo de crime.

O ECA é de 1990, e, em 2008, sofreu uma rígida alteração nos artigos 240 e 241, representando para a doutrina como uma novatio legis in pejus, uma vez que aumentou a reprovação penal para os crimes voltados a tutelar a integridade moral da criança e do adolescente, com um considerável aumento de pena.

Em especial, o artigo 241-D do ECA configura-se como crime de perigo, e a sua consumação independe da ocorrência do ato libidinoso, admitindo, também, a tentativa. Focou apenas em criança por entender que adolescentes possuem o mínimo discernimento de identificar uma conversa suspeita, o que não é aceito por boa parte da doutrina.

Contudo, o grande problema da internet, e o que mais preocupa no que tange à criança como alvo de um cibercriminoso, é o fato de que o aliciamento pode ser apenas um ponto inicial para que se chegue em outra modalidade de crime, a saber: os crimes sexuais contra vulnerável do Código Penal.

Isso porque esse abuso “à distância”, que ocorre através do canal de comunicação digital, poderá ter uma consequência muito grave: a ameaça. A partir do momento em que o criminoso tem total controle sobre a situação de sua relação com a criança, ele pode ameaçá-la forçando um encontro físico.

Essa ameaça poderá se dar, por exemplo, demonstrando um possível risco físico aos pais, ou até mesmo para a própria criança, que acaba por aceitar um encontro com o criminoso. Acontecendo esse encontro, poderá ocorrer, por exemplo, tanto o crime de estupro quanto até mesmo o tráfico da criança, caracterizado pelo crime de tráfico de pessoas.

Percebe-se a gravidade da exposição de crianças no ambiente virtual, inclusive, pois sabe-se que para se ter acesso a redes sociais como Facebook, por exemplo, é necessário possuir 13 anos. Logo, uma criança com rede social ativa, além de estar “omitindo” a idade verdadeira (com consentimento dos responsáveis), não possui a mínima noção do risco que está passando todos os dias.

Os danos para uma criança vítima de um criminoso virtual podem ser para toda a vida, abarcando desde problemas com a próxima sexualidade, até problemas de relacionamento de forma geral. Além disso, compulsões sexuais também poderão ser desenvolvidas, acarretando em auto culpabilização, e em curto ou longo prazo, até mesmo em um suicídio.

Portanto, seria recomendável não permitir o ingresso de crianças no ambiente virtual, mas, caso a criança possua um perfil online, além do total controle pelos responsáveis, uma conversa orientando para não adicionar e não compartilhar fotos e outras informações pessoais com pessoas desconhecidas é, no mínimo, plausível.

Não se esqueça que a criança poderá ser manipulada nas vias virtuais, mesmo com todo controle dos responsáveis.

Fonte: Canal Ciências Criminais