A exclusão dos cadastros de inadimplentes deve ser requerida em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo pagamento da dívida, sob o risco do credor responder por danos morais.
Portanto, ainda que a inscrição do nome do consumidor nos órgão de proteção ao crédito não tenha ocorrido de forma indevida, é imprópria sua mantença após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido, conforme já decidido no REsp 1.424.792/BA 1 – “Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido. (rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/09/2014)”
No mesmo sentido trata a súmula 548 do STJ, que claramente dispõe que “Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.”
Igualmente, não pode ser ignorado o previsto no art. 73 do Código de Defesa do Consumidor que, expressamente, enuncia que devem ser corrigidas imediatamente as informações inexatas sobre os consumidores constantes em banco de dados, sendo que deixar de corrigi-las imediatamente, quando se sabe ou deveria saber que são inexatas, pode resultar em pena de detenção de um a seis meses ou multa.
Ademais, importante frisar que não cabe ao consumidor solicitar o cancelamento da inscrição, conforme preceitua o já mencionado Art. 73do Código de Defesa do Consumidor, sendo que esse ônus recai sobre aquele que efetivou o pedido de inclusão do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
O mesmo entendimento se aplica para os casos de novo acordo, pois o mesmo extingue a dívida passada, criando um novo negócio jurídico entre as partes, que apenas possui origem em dívida anterior. Portanto, a contar da data de assinatura do novo acordo/parcelamento e do pagamento da primeira parcela, a dívida deixa de existir, devendo ser efetuada a exclusão dos cadastros negativos em nome do consumidor, pois o débito que deu origem a inscrição não existe mais.
O não cumprimento da obrigação resulta em grave falha na prestação de serviços, sendo passível de indenização, uma vez que manter o nome do consumir inscrito no cadastro de inadimplentes, após a quitação do débito, torna a inscrição indevida, mesmo que ela tenha se iniciado de forma legítima.
É matéria consolidada nos tribunais que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral presumido, sendo desnecessária, pois, a prova de sua ocorrência, haja vista se tratar de responsabilidade objetiva, e caracterizar defeito relativo à prestação de serviço, o que acaba por resultar em ofensa a honra do individuo, e, por ser um dano perpetrado no direito de personalidade, dispensa prova, sendo o dano moral in re ipsa.
Contudo, atenção! O prazo do credor só começa a contar da data do efetivo ingresso do numerário em suas contas, ou seja, do dia em que efetivamente receber os valores de quitação da dívida ou do termo inicial do novo acordo de parcelamento, situação que não se confunde com prazos internos da empresa, pois não pode o consumidor ser prejudicado por burocracias institucionais.
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• Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados.
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