Como é sabido, as ausências ao trabalho que o funcionário promove em virtude de diversas situações, dá a empresa o direito de descontar-lhe alguns direitos, sendo estes: O dia da falta, descanso semanal remunerado, férias e 13º salário. Além de contribuir desfavoravelmente para a conduta do trabalhador dentro da organização, ensejando em advertências, suspensões e até mesmo uma demissão por justa causa.
Porém, a legislação trabalhista resguarda o empregado dos devidos descontos e penalidades em alguns casos, dando-lhe o direito de faltar ao trabalhojustificadamente. De acordo com o artigo 473 da CLT o trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo de seu salário nas seguintes hipóteses:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; Todavia, o referido artigo 473 da CLT, teve seu inciso III revogado tacitamente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, visto que no artigo 10, § 1º do ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) o pai poderá deixar de comparecer ao trabalho em virtude do nascimento de seu filho por 05 dias.
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Servico Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016);
XI - E por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Há também a possibilidade do funcionário se ausentar em casos de incapacidade laboral (doença), conforme artigo 6º, § 1º, alínea 'f' da Lei nº 605/49, sendo obrigatória a apresentação de atestado constando assinatura e carimbo do médio e período de afastamento.
Além disso, é necessário ressaltar que as Convenções Coletivas de Trabalho também possuem cláusulas que beneficiam os funcionários com faltas justificadas, sendo assim, deve-se verificar sempre antes de efetuar qualquer desconto e aplicação de penalidades, para não correr risco de aplicá-las erroneamente.
Elaborado por: Andréia Ramires Gonçalves.
Referência: Planalto http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0605.htm.
Andreia Ramires Goncalves
Analista em Departamento Pessoal
Formada em Gestão de Recursos Humanos pela Faculdade Católica de Santa Catarina. Atuante na área de Departamento Pessoal por empresa Contábil há 3 anos e meio. Apaixonada por Direito Trabalhista e Previdenciário. Amadora de escrita crítica/construtiva nas horas vagas e defensora de uma sociedade politicamente correta. Ps: Curiosa e eterna aprendiz.
Formada em Gestão de Recursos Humanos pela Faculdade Católica de Santa Catarina. Atuante na área de Departamento Pessoal por empresa Contábil há 3 anos e meio. Apaixonada por Direito Trabalhista e Previdenciário. Amadora de escrita crítica/construtiva nas horas vagas e defensora de uma sociedade politicamente correta. Ps: Curiosa e eterna aprendiz.