No dia 11 de novembro de 2017 começou a valer a tão falada reforma trabalhista, que altera várias regras de trabalho regidas pela CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Isso significa que não há alterações, por exemplo, para quem é servidor público ou autônomo.
É importante perceber que as novas regras valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, sejam os antigos, ou os novos.
Inicialmente, deixa-se claro que questões relacionadas a salário mínimo, 13º salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e normas relacionados à segurança e saúde do trabalhador não foram alteradas.
O que se alterou principalmente foi a criação de novas modalidades de trabalho, como o intermitente (por período trabalhado) e o home office (ou, trabalho remoto), além de mudanças nas férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira.
Quanto às Ações Trabalhistas, serão julgadas com maior rigor, afastando invenções e má-fé de alguns trabalhadores. Além disso, na questão sindical, não existe mais a obrigatoriedade de pagar anualmente uma contribuição ao Sindicato.
Prestigiou-se agora o que é acordado entre as partes/sindicatos, em detrimento da lei trabalhista.
Abaixo apresentaremos as principais mudanças no dia a dia do seu trabalho. Veja:
1) Ações na Justiça do Trabalho
A partir de agora, o trabalhador que faltar a uma audiência, ou perder a ação na Justiça do Trabalho será, em regra, obrigado a pagar custas processuais e honorários da parte contrária, assim como acontece na chamada Justiça Comum.
Se o juiz entender que o trabalhador agiu de má fé, poderá condená-lo ao pagamento de uma indenização.
Quanto aos Danos Morais que o patrão pode ser condenado em caso de ofensa grave ao trabalhador, será limitado a 50 vezes o último salário deste trabalhador.
2) Intervalo para refeição e descanso.
Agora não é mais obrigatório o intervalo de 1 hora diária. Pode ser negociado até o mínimo de 30 minutos por dia, para quem trabalha diariamente por mais de 6 horas.
3) Tempo para higiene pessoal, troca de uniforme e transporte
Não será mais considerado como tempo de trabalho – e portanto não será considerado como hora extra – o tempo de transporte do empregado até a empresa e da empresa até sua casa, bem como para troca de uniformes, higiene pessoal, lanche, descanso, convivência com colegas, ou qualquer outro que não seja efetivamente trabalhando.
4) Férias
As férias agora poderão ser parceladas em até 3 períodos, com a condição de que um dos períodos seja maior do que 14 dias e os outros dois tenham pelo menos 5 dias cada.
Com relação ao início das férias, não poderão começar nos 2 dias antes de um feriado e nem antes do descanso semanal.
5) Acordo para Demissão (Demissão consensual)
Agora é válido pelas leis trabalhistas o acordo entre as partes para o fim da relação de trabalho. Assim, criou-se a possibilidade de acordo, com pagamento de metade do aviso prévio, mais metade da multa de 40% sobre o FGTS.
Nesse caso, o trabalhador poderá movimentar apenas até 80% do valor depositado na conta do FGTS e não terá direito ao seguro-desemprego.
6) Homologação do fim do contrato de trabalho
A homologação do fim do contrato de trabalho poderá ser feita apenas na empresa, não sendo mais necessário acontecer nos Sindicatos, ou no Ministério do trabalho.
7) Banco de horas (para hora extra e folga)
O trabalhador e o patrão poderá negociar diretamente entre si a compensação das horas extras, por meio de folgas, desde que dentro do período máximo de 6 meses. Se as folgas não forem dadas no prazo, o patrão deverá pagar as horas extras, acrescidas de 50% do valor normal.
8) Contribuição financeira para o sindicato
Não é mais obrigatória a contribuição financeira para o Sindicato, que era no valor equivalente a um dia de trabalho.
9) Contratação de autônomos pelas empresas
Não haverá vínculo de emprego na contratação de profissionais autônomos, mesmo com relação de exclusividade e continuidade.
10) Terceirização das atividades
Pode-se terceirizar todas as atividades.
Neste tema estabeleceu-se um período de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado.
Além disso, o trabalhador terceirizado deverá possuir as mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa que terceiriza, incluindo atendimento em ambulatório, alimentação em local adequado, segurança, transporte, capacitação técnica e qualidade de equipamentos.
11) O negociado pelos sindicatos
O que for negociado pelos sindicatos prevalecerão sobre a lei, nos pontos como jornada de trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e, por fim, licença maternidade e paternidade.
12) Jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36)
Havendo acordo entre patrão e funcionário, qualquer trabalhador por fazer a jornada 12x36, na qual trabalha 12 horas seguidas em um único dia e depois descansa por 36 horas.
13) Jornada em regime parcial
Agora pode haver trabalho em regime parcial, que é uma jornada de até 30 horas por semana, sem horas extras, ou, em outra modalidade, 26 horas semanais, podendo ter 6 horas extras, pagas com 50 % de acréscimo sobre o valor das horas normais.
14) Remuneração por produtividade
Para os trabalhadores que recebem por produtividade não é necessário ter um salário mínimo, sendo que patrão e empregado poderão negociar todas as formas de remuneração não obrigatórias ao salário.
15) Gorjetas e comissões: não fazem parte do salário
As verbas de Comissões, gorjetas, prêmios, ajuda de custo - como auxílio-alimentação e diárias - não são mais consideradas verbas salariais. Com isso, sobre elas não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS.
16) Validade das negociações dos Sindicatos
As negociações entre empresas e sindicatos terão prazos de validade definidos pelas partes. Os direitos definidos em convenções ou acordos valerão apenas durante estes prazos, depois deverão ser novamente negociados.
17) Termo de quitação anual
Patrão e empregado, perante o sindicato, poderão firmar o termo de quitação anual, escrevendo todas as obrigações cumpridas mensalmente pelas partes.
O empregado poderá questionar irregularidades na justiça, mas terá que prova-las, por meio de testemunhas e documentos.
18) Plano de Demissão Voluntária
Para que o trabalhador faça parte do PDV – Plano de Demissão Voluntária – dará quitação plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia. Isso significa que não poderá entrar na Justiça do Trabalho para pedir direitos depois disso.
19) Gestantes e lactantes
É permitido que gestantes e lactantes trabalhem em atividades insalubres, desde que sejam de grau mínimo ou médio – ou seja, no grau máximo não é permitido -. Por outro lado, podem ser liberadas de tais atividades se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento de tais atividades durante o período de gestação ou lactação.
20) Equiparação salarial: só trabalho em mesmo estabelecimento
Para que haja a equiparação salarial, os empregados devem trabalhar no mesmo estabelecimento, exercendo as mesmas atividades. Não vale para quem trabalha em empresas diferentes do mesmo grupo econômico e nem usar como base e equiparação salarial conseguida anteriormente na justiça, por um colega de trabalho.
21) Plano de carreira
O plano de carreira não pode ser negociado diretamente com quem recebe menos do que duas vezes o teto do INSS (R$ 11.062,62), devendo o plano de cargos e salários ser negociado por meio dos sindicatos.
Por outro lado, para quem receba mais do que o mencionado valor, poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo inclusive ser mudado constantemente.
22) Home office (trabalho remoto)
Neste tipo de trabalho não haverá um controle da jornada e o trabalhador receberá por tarefa cumprida. No contrato firmado entre as partes deve estar escrito o que será feito e a responsabilidade pelas despesas relacionadas. Veja ainda que o fato do trabalhador comparecer às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
23) Trabalho intermitente
Neste tipo de trabalho, o funcionário recebe por período trabalhado, o chamado salário-hora, que deve ser, no mínimo, igual ao que recebe os profissionais que exerçam a mesma função na empresa e ao salário mínimo. Este trabalhador terá direito a férias, FGTS, previdência e 13º salário proporcionais.
Por fim, é necessário dizer que muitos juízes trabalhistas afirmam que não aplicarão muitas das regras reformadas, pois apontam conflitos com a Constituição da República e/ou com acordos internacionais. Os próximos meses ainda serão de incertezas.
Entre os pontos de maior conflito estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.
Magistrados advertem que pontos não vão 'pegar'
A reforma enfrenta resistência de parte dos juízes do Trabalho, que apontam pontos em conflito com a Constituição ou com acordos firmados internacionalmente. Magistrados e advogados consideram que os primeiros meses das novas regras podem provocar incerteza jurídica e dificultando o planejamento das empresas.
Entre os pontos mais citados estão terceirização, trabalhos intermitente e o insalubre para gestante e lactante, tarifação de dano moral e parte de itens de prevalência do negociado sobre o legislado.
Modificações feitas pela Medida Provisória nº 808
Por fim, ressalta-se que parte destas alterações mal entraram em vigor e já foram modificadas pela MP nº 808.
Neste contexto, algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes em locais insalubres. Veja:
Autônomo
O contrato de exclusividade é proibido, sob o risco de se considerar uma relação de emprego e o patrão ser obrigado a assinar a Carteira de Trabalho do autônomo. Além de poder prestar serviços para diversos contratantes, o autônomo poderá recusar a realização de atividades requeridas pelo contratante.
Como exemplo de atividades, corretor de imóvel, motorista, representante comercial, além de outras categorias poderão ser contratados como autônomos
Trabalho intermitente
Reforça os direitos do trabalhador intermitente, estabelecendo o direito de aviso prévio.
Gestantes
Por essa alteração, as Gestantes deverão ser afastadas do trabalho insalubre, independente do grau de insalubridade e não receberão, portanto, o adicional de insalubridade.
No entanto, agora abre-se a possibilidade da gestante voltar a trabalhar em local insalubre, desde que de grau médio ou mínimo – no grau máximo não pode -. Para retornar deverá, voluntariamente apresentar atestado médico de profissional que confie, liberando essa trabalhadora para estas atividades.
Danos morais
Mudou-se o parâmetro para cálculo dos Danos Morais. Pela MP, serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário do trabalhador. Agora, oficialmente, ofensas à orientação sexual, gênero, etnia, idade e nacionalidade, passam a fazer parte da lista oficial de danos que podem originar pedidos de indenizações por Danos Morais.
Trabalho 12 por 36 horas
O acordo individual por escrito pode ser feito apenas entre os profissionais e empresas do setor de saúde. Assim, para os demais casos, Patrão e funcionários poderão combinar a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, por meio dos Sindicatos.
Permanência da Função dos Sindicatos
A comissão de empregados não substituirá a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria de trabalhadores.
Por Marcílio Guedes Drummond - – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados - Contato: mhgd.ufmg@gmail.com / Fan Page (acesse aqui).
Fonte: Seu Jurídico
Marcílio Guedes DrummondAdvogado, Palestrante, Colunista Jurídico, CEO e Founder do "Seu Jurídico".
Graduado pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Pós Graduado em Direito Público pela Universidade de Coimbra (Portugal), Colaborador das Pós graduações em Direito Público e em Direito Constitucional (IDDE); Mestrando em Direito das Relações Internacionais na Universidad de la Empresa - UDE- (Uruguai), autor de artigos jurídicos acadêmicos e/ou para instrução do público em geral; Colunista Jurídico de meios de comunicação, ministra videoaulas informativas; Advogado Sócio do escritório Guedes Drummond Advogados , CEO e Founder da Startup "Seu Jurídico". Empreendedor em diversas outras áreas.