Férias escolares de julho chegando e aquela dúvida recorrente: como funciona a autorização de viagem para menores? Em determinadas situações o responsável da criança pode se ver impedido de realizar a tão sonhada viagem por falta de cuidados que devem ser tomados!
Acompanhe o nosso artigo para entender o que significa e como funciona tal autorização.
Antes, é necessário esclarecer que existem regras diferentes dependendo da idade da criança ou mesmo se a viagem será realizada em território nacional ou para outro país.
Viagem Nacional:
Se o menor tem até 12 anos de idade, poderá viajar desacompanhada desde que apresente autorização da Vara da Infância e da Juventude para que possa viajar sozinha.
Essa autorização, no entanto, poderá ser dispensada se estiver lhe acompanhando o irmão, avô ou tio, necessitando comprovar tal parentesco e esses devem ser maiores de idade.
Se o menor de idade tem de 12 a 18 anos, poderá viajar desacompanhando para qualquer lugar do território nacional. Necessita-se apenas portar o documento que comprove tal idade.
Viagem Internacional
As viagens internacionais possuem um maior rigor. Segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), quando o menor de idade viajar e não houver presença dos dois genitores, apenas com a autorização do outro poderá sair do país. E quando o outro responsável não autorizar? Nesse caso é necessário autorização judicial que servirá para suprir a discordância do outro genitor.
Essas discordâncias geralmente ocorrem quando não se sabe o paradeiro do outro responsável, os pais não se dão muito bem ou simplesmente a outra parte nega que o filho saia do país.
Como é realizado esse suprimento judicial? É necessário o genitor responsável pela viagem ingressar com o pedido judicial demonstrando as provas como data da viagem, passagens de ida e volta compradas, hotel que irá se hospedar e se tal viagem não prejudicará o rendimento escolar do filho.
É possível também autorizar o filho a viajar desacompanhando se portar autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz, designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.
E quando o menor de idade reside no exterior e deseja viajar de volta ao Brasil? Nesse caso não será necessária autorização judicial, apenas a presença de um dos genitores basta. Mas para comprovar que a criança mora no exterior é necessário apresentar o chamado Atestado de Residência emitido por repartição consular há menos de dois anos.
Onde fazer o pedido de autorização?
Todos os documentos apresentados devem ser originais ou cópias autenticadas. Para viagem internacional o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) possui em seu site (link aqui) o formulário padrão de autorização. É necessário imprimir duas vias e preencher à mão. Após, levar ao cartório para reconhecer firma. A validade de tais documentos é de automaticamente dois anos ou o estipulado pelos responsáveis.
No caso do Rio Grande do Sul é necessário comparecer ambos os pais munidos de documentos originais pessoais e da criança/adolescente ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca ou no Posto do Aeroporto Salgado Filho. Na ausência de um dos pais, o outro deve encaminhar autorização, com firma reconhecida, conforme o formulário padrão do CNJ.
Para viagem nacional é necessário comparecer ao Juizado da Infância e Juventude de sua Comarca, um dos pais munido de documentos originais pessoais e da criança/ adolescente.
Lembre-se de se programar para a viagem e evite transtornos! Antes de comprar passagens e reservar hotéis, é interessante verificar se possui toda a documentação necessária.
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Públicado em Leonardo Petró Advocacia - Blog.
Leonardo Petró de OliveiraPRO
Advogado
Proprietário da Leonardo Petró Advocacia, inscrito na OAB/RS sob o n.º 99.427. Atuação na área de Família e Sucessões.
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