No texto de hoje falarei sobre a responsabilidade civil dos pais em relação às condutas praticadas por seus filhos, mostrando até onde são verificados seus encargos e tarefas.
Ao iniciar o debate sobre esse tema, é importante, antes de tudo, remeter-se à Constituição Federal de 1988, especificamente em seus artigos 227 caput, e 229, conforme transcritos ipsis litteris:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Nesses dois artigos supracitados, percebe-se o papel relevante exercido pela família previsto em nossa Carta Magna, com seus deveres e responsabilidades na formação e educação dos jovens e da sociedade, além de assistência mútua, tanto com filhos quanto com pais.
Outrossim, ao analisar o artigo 932, inciso I, do Código Civil de 2002, tem-se que os pais são responsáveis pela reparação civil causada pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
A responsabilidade dos pais, segundo a lei, é OBJETIVA, ou seja, não é necessário provar a culpa ou dolo na conduta dos genitores, uma vez que, o artigo 933 do mesmo diploma legal diz que, mesmo que não haja culpa dos pais em relação à conduta geradora do dano civil do filho menor, ainda assim serão responsabilizados e responderão pelos atos praticados.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Todavia, na prática jurídica, se os genitores comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano, não serão responsabilizados. Apesar da lei tratar da responsabilidade objetiva dos pais, nada impede ela seja elidida se ficar demonstrado que os genitores não agiram de forma negligente no dever de guarda e educação.
Por fim, existia antigamente um forte debate sobre a responsabilidade dos pais que possuíam a guarda dos filhos e dos pais que apenas visitavam esporadicamente seus descendentes. O principal questionamento era: o genitor que não possui a guarda do filho, poderá ser responsabilizado por eventual dano cometido por este?
Atualmente a jurisprudência tem entendido que, como princípio inerente ao pátrio poder ou poder familiar e ao poder-dever, ambos os genitores, inclusive aquele que não detém a guarda, são responsáveis pelos atos ilícitos praticados pelos filhos menores, salvo se comprovarem que não concorreram com culpa para a ocorrência do dano.
Conclui-se então, que, os pais serão responsabilizados pelas condutas de seus filhos nos casos em que os genitores não sigam os ditames legais, como o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, entretanto, caso sigam o disposto nas leis e nos costumes presentes na sociedade, não serão responsabilizados pelas condutas da prole, desde que comprovem que sempre agiram da melhor maneira possível.
Obrigado pela leitura!
Daniel Maidl
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Daniel MaidlGraduando em Direito pela UNC (Universidade do Contestado)
Graduando em Direito pela UNC (Universidade do Contestado), tendo iniciado o curso em Salvador, na Unijorge. Atuei como estagiário na Companhia Baiana de Pesquisa Mineral. Além das ocupações habituais, me dedico a estudos e promoção de novos conhecimentos na área jurídica! Em breve, advogado!