Introdução
Imperioso afirmar que o atual ordenamento jurídico brasileiro possui como um dos seus fundamentos a preservação e proteção da dignidade da pessoa humana e objetivos de construir uma sociedade livre e justa e promover o bem de todos, dentre outros.
Por isso, uma parcela da população brasileira foi contemplada com a Lei 10.741/03 para que seja minimizado as desigualdades abusivas, ainda, verificadas em nosso país.
Um estudo do Instituto de Segurança Pública (ISP), demonstra que a violência contra a população de mais de 60 anos, cresce num ritmo preocupante. A pesquisa, intitulada “Dossiê pessoa idosa 2011”, revela, com base em registros da Polícia Civil, que a ocorrência de crimes contra os idosos cresceu 91,2% entre 2002 e 2010. Número bastante expressivo se for levado em conta que, de acordo com o IBGE, o aumento da população com mais de 60 anos foi de 35% entre 2000 e 2010. (Acesso em 21.11.2016 http://oglobo.globo.com/rio/violencia-contra-idosos-quase-dobrou-6254585#ixzz4RInN3Nzl).
Medidas protetivas
O Estatuto do idoso, Lei 10.741/03, dispõe em seu artigo 43 que sempre que os direitos reconhecidos aos Idosos forem ameaçados ou violados será aplicado as medidas protetivas (rol exemplificativo) previstas no artigo 45.
Podendo a violação ser por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, isto porque eles estão na condição de agente garantidor dos direitos dos idosos; por falta, omissão ou abuso de família, curador ou entidade de atendimento, nessa hipótese, basta verificar na internet e outros mídias para verificar as inúmeras notícias sobre entidade de atendimento e violações de direitos; e por último, em razão de sua condição pessoal, a inclusão dessa hipótese tem como fim proteger a condição de vulnerabilidade com associação a diversos aspectos como, por exemplo, econômica, sociocultural, de saúde.
Antes de adentrar as medidas em específico, saliente-se que poderão ser aplicadas uma ou mais medidas, dependendo da finalidade social, do bem-estar e o fortalecimento de suas relações no âmbito familiar, e, sempre que o Ministério Público e o Poder Judiciário verificarem que houve a incidência de uma das três hipóteses previstas no artigo 43, poderá determinar, dentre outras, medidas protetivas.
Vejamos as medidas exemplificativas do artigo 45 e comentários sobre cada uma delas:
I – encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
Tal medida está alinhada com o artigo 230 da Constituição Federal, onde dispõe que é dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e assegurar o direito à vida.
II-orientação, apoio e acompanhamento temporários;
Um exemplo da aplicação da medida é quando a família ou a pessoa idosa não possui condições de custear um tratamento de saúde e, por isso, requer ao Estado.
III – requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
Apesar do ente federativo alegar que tal medida afronta o princípio da reserva do possível, em razão dos valores vida e saúde, tal princípio tem sido mitigado para que o Estado efetivamente assuma sua responsabilidade. (TJ-RS - REEX: 70060428430 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 17/09/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/09/2014)
Além de que muitos planos de saúde também estão sendo obrigados a fornecer o tratamento de saúde no domicílio da pessoa idosa. (Relator (a): Piva Rodrigues; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 25/10/2016; Data de registro: 31/10/2016)
IV – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
Devendo salientar que a aplicação da medida em comento só poderá acontecer nos casos em que a pessoa idosa não tenha consciência e meios para deliberar plenamente em razão da condição de sua saúde mental, pois a intervenção pública ou privada em demais casos poderia ser caracterizado como constrangimento ilegal, cárcere privado, entre outras condutas previstas no artigo 98 e 99 da mesma Lei em questão.
V – abrigo em entidade;
Vejamos um exemplo da aplicação:
"Imputados aos parentes do idoso a prática de maus tratos, é necessária a participação dos mesmos no pólo passivo de medida protetiva que visa à aplicação do art. 45, inc. V, do Estatuto do Idoso." (TJMG - Apelação Cível 1.0079.06.303023-7/001, Relator (a): Des.(a) Manuel Saramago, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2007, publicação da sumula em 11/10/2007)
VI – abrigo temporário.
Tal dispositivo integra normatividade pautada na exceção à regra, pois de fato, deve-se valorizar a permanência do idoso em sua residência.
Conclusão
A aplicação dos dispositivos comentados em casos concretos tem como fim assegurar os direitos fundamentais individuais e metaindividuais dos indivíduos e de toda sociedade, pois se for analisarmos pela questão utilitária de Jeremy Bentham a violação e desrespeito a direitos da pessoa idosa não causará danos, só, a felicidade da pessoa idosa e si para toda sociedade.
Como isso, é dever dos indivíduos, da sociedade e do Estado assegurar aplicação da Lei 10.741/03, por meio de medidas protetivas ou não, com o intuito de preservar e efetivar os direitos das pessoas idosas.
Consulte sempre um advogado para que o seu Direito seja resguardado.
Acesse nossa página no Facebook: Almeida, Gonçalves, Silvestrini, Varella & Campos Advogados
Minha página no Facebook: Ian Ganciar Varella
Meu Instagram @AdvogadoVarella