É namoro ou união estável?



É bem provável que casais que namorem há muito tempo, se questionem se podem estar convivendo em união estável. De igual forma, essa pergunta pode passar na cabeça daqueles que namoram há pouco tempo, mas que já vivem sob o mesmo teto.

Mas e aí? Será que seu relacionamento é um namoro ou é uma união estável?

Nos dias atuais, diferenciar estes dois relacionamentos tem sido tarefa difícil para o Judiciário. Isso porque as mudanças que aconteceram na sociedade, tais como o ingresso da mulher no mercado de trabalho, entre outras circunstâncias, acabaram por influenciar e transformar as relações entre as pessoas ao longo do tempo e, por consequência, as formas de constituir uma família também mudaram (como a possibilidade de manter uma união estável – sem casamento).

Antigamente, o namoro dos jovens casais era vigiado pelo olhos atentos dos pais; o sexo antes do casamento não era visto com bons olhos por muitas pessoas e, por isso, era considerado um tabu. Muitas vezes, o namoro se resumia em passear de mãos dadas.

Com o decorrer dos anos, a forma de se relacionar foi evoluindo e muitos conceitos foram se alterando, deixando, assim, alguns tabus para trás. Hoje em dia, casais de namorados frequentam as casas uns dos outros, dormem juntos, viajam juntos, saem juntos a qualquer hora do dia ou da noite, deixando “rastros” de seu relacionamento na sociedade.

No entanto, devemos ter em mente que união estável e namoro não podem ser confundidos, especialmente quando estamos tratando sobre questões jurídicas. Não é só porque a pessoa namora há 10 anos, que ela vive em união estável.

O que seria efetivamente a união estável?


O artigo 1.723 do Código Civil preceitua o que configura a união estável: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.

A partir do artigo concluímos que para que se forme a união estável, o relacionamento amoroso deve ter os seguintes requisitos:
Convivência duradoura: Muitas pessoas acreditam que para existir uma união estável, o casal deve estar junto há, pelo menos, cinco anos. Esta condição, contudo, não existe mais, assim como nenhum outro período mínimo de duração da relação. No entanto, não podemos negar que quanto maior for o tempo que o casal está junto, mais fácil será de se comprovar a união estável.
Convivência pública: A ideia de convivência pública diz respeito ao reconhecimento de duas pessoas como casal e como família perante a sociedade. Portanto, é necessário que as pessoas vejam que o casal vive como se casados fossem.
Convivência contínua: Para que se configure a união estável é necessário que haja uma convivência contínua entre o casal, não podendo, portanto, a relação ser temporária, casual, que passe rapidamente, ou que seja interrompida diversas vezes, sem que haja uma estabilidade. Neste aspecto, importante dizer que cada caso deve ser analisado individualmente, vez que qualquer casal está sujeito a desentendimentos e brigas que podem ocasionar um afastamento, reatando em seguida e não se afastando a existência da união.
Convivência entre homem e mulher: Este elemento não é mais utilizado no que diz respeito à configuração da união estável. Como é sabido, nos dias atuais já existe a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo (gênero), e não é diferente com a união estável. Portanto, a união estável poderá existir entre homem e mulher, entre duas mulheres, ou, entre dois homens.
Convivência com objetivo de constituir família: Este elemento é de extrema importância na hora de verificar a existência, ou não, de união estável. Isso porque, desde o início da união já deve existir o objetivo comum de formar uma família, o que a diferencia de um simples namoro ou de um noivado.

Dito isso, chamamos a atenção para o requisito “estabelecida com objetivo de constituição de família”. Isso porque um namoro pode facilmente preencher os requisitos de uma relação duradoura, pública e contínua, mas nem sempre ele é iniciado com o objetivo de se constituir uma família.

Para diferenciar o namoro da união estável, devemos nos atentar para o fato de que no namoro o objetivo de constituir uma família – quando e SE existir – é projetado para o futuro, enquanto que na união estável a família já existe, pois assim é o tratamento entre os companheiros e o reconhecimento social.

Na união estável, o casal se comporta como sendo da mesma família (que eles originaram), tendo plena convicção de que vive uma relação familiar, sendo visto pela sociedade (ou seja, familiares, amigos, vizinhos, etc.) como uma entidade familiar única, e não apenas como meros namorados.

O STJ, inclusive, já decidiu sobre isso. Entendeu que para que um relacionamento amoroso se caracterize como união estável, não basta ser duradouro e público, ainda que o casal venha, circunstancialmente, a habitar a mesma residência. É fundamental, para essa caracterização, que haja um elemento subjetivo: a vontade ou o compromisso pessoal e mútuo de constituir família.

De acordo com o ministro relator do caso, a formação do núcleo familiar – em que há o “compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material” – tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.

Desta forma, o tratamento e a reputação que o casal tem perante a sociedade, combinado com a forma como o próprio casal se “enxerga” e como vivencia o seu relacionamento, é que vai distinguir um namoro de uma união estável.

É importante diferenciar a união estável do namoro, pois a união gera consequências jurídicas, tais como o direito a receber alimentos, partilha de bens e herança, já que a família está formada e, por isso, há deveres recíprocos. O namoro, por sua vez, em tese, não gera consequências de ordem jurídica.

Como sempre, é importante ressaltar que cada caso deverá ser analisado de acordo com suas particularidades. Para que um relacionamento seja considerado uma união estável, devem estar presentes todos os requisitos previstos em lei, os quais não poderão ser vistos de maneira superficial, exigindo-se uma análise criteriosa dos operadores do Direito.

De todo modo, a fim de evitar futuras discussões, é interessante que o casal converse e se conheça bem, dialogando no sentido de determinar o tipo de relacionamento que pretende viver, providenciando, caso opte por manter uma união estável, a sua formalização.

Fonte: Direito Familiar


Thaisa Ribeiro Barros
Advogada, Consultora Jurídica em Brasília/DF. Especialista em Direito de Família.