Inventei um produto, posso patentear?

Patente é um título de propriedade que confere ao seu titular o direito de impedir terceiros explorarem sua invenção, em um determinado território, por um limitado período de tempo, em troca da descrição da invenção.





Recentemente um amigo meu criou um negócio próprio, ainda informal, no ramo alimentício. Trata-se de saladas feitas em potes de vidro, como conserva, que ele vende a preços módicos e acompanha diferentes tipos de verduras e legumes para uma vida saudável.

Num dado momento, veio a pergunta: “Como faço para patentear a minha ideia? É possível?”

Prontamente me debrucei na Lei de Propriedade Industrial, nº 9.279/96, que regulamenta as patentes. E percebi, na verdade, que existe uma série de incoerências do senso comum do que vem a ser e o que é passível de ser uma patente.

Para começar, conceitualmente temos que:


Patente é um título de propriedade que confere ao seu titular odireito de impedir terceiros explorarem sua invenção, em umdeterminado território, por um limitado período de tempo, emtroca da descrição da invenção.

Trata-se, portanto, de um título de propriedade, garantido não só pela lei específica, mas pelo amparo do código civil no tocante a possibilidade de reparação cível. É o caso do direito de impedir terceiros explorarem a invenção, conforme depreende-se do artigo abaixo:


Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:

I - produto objeto de patente;

II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.

Os demais requisitos demonstram limitações territoriais, temporais (Art.40 da lei 9.279/96) e a descrição da invenção que deve ser depositada para que possa ser protegida, pois é uma via de mão dupla. Se oferece a descrição do que se pretende patentear para que, caso um terceiro utilize-se, possa o titular da patente exercer seu direito de impedi-lo, sobretudo no âmbito judicial.

O que é patenteável?

O Art. da lei 9.279/96 traz alguns requisitos:


Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos denovidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Como os requisitos são um tanto quanto subjetivos, a lei usa um caminho inverso, explicando tudo aquilo que não é passível de patente em dois artigos que são muito mais elucidativos e ajudam a resolver a maioria das dúvidas do empreendedores:


Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.


Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V - programas de computador em si;VI - apresentação de informações;



VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Ou seja, respondendo à questão do meu amigo, colocada lá em cima: o modelo de negócio dele é inovador, mas o produto em si esbarra no Art. 18, incisos II e III, pois são partes de seres vivos e frutos de uma mistura.

É importante, entretanto, que caso o empreendedor tenha criado algo e que não consiga vislumbrar impedimentos na lei procure sempre o auxílio de um profissional da advocacia de sua confiança para auxiliá-lo não só no enquadramento, como também no processo de patente.




Thiago Noronha VieiraPRO
Advogado trabalhista, cível e consumerista.
OAB/SE 9.750. Advogado na Magno Brasil Advogados. Membro da Escola Superior de Advocacia (ESA/SE). Atua proritariamente nas áreas do Direito do Trabalho, Direito do Consumidor, Direito Civil e marketing jurídico. Leitor assíduo e produtor compulsivo. Contato: thiagonoronha@magnobrasiladvogados.com.br | (79) 998246050