Cuidado ao emprestar seu carro ou ao oferecer carona: você pode responder solidariamente por eventuais prejuízos!




A observação do vocábulo “responsabilidade”, dentro de um conceito jurídico, evidencia que sua origem advém do verbo latino respondere (tendo como significado a obrigação atribuída a alguém por assumir as consequências jurídicas de sua atividade). Reforçam os civilistas Gagliano e Filho que o termo contém, ainda, “a raiz latina de spondeo, fórmula através da qual se vinculava, no Direito Romano, o devedor nos contratos verbais (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Volume III – Responsabilidade Civil, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, pág. 2).

O tema responsabilidade civil traz, de forma inequívoca, um leque doutrinário e jurisprudencial considerável e que, por sua significância social, desperta o interesse de profissionais e estudiosos do assunto. Gostaria, neste artigo, de explicitar duas situações bastante interessantes e que todos estão sujeitos a por elas passarem (com probabilidade de serem responsabilizados). O primeiro caso seria a responsabilidade pelo transporte de mera cortesia (carona). Utilizando novamente o magistério de Gagliano e Filho, trata-se de transporte de “carona desinteressada, por amizade ou outro sentimento íntimo” (2008:297). Assim, caso exista um acidente e sobrevenha dano causado ao tomador da carona, diz a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”. Gagliano e Filho vão além e entendem não prosperar a tese do enunciado do STJ, pois para eles não há sustentação no Código Civil para restringir a responsabilidade à existência de dolo ou culpa grave. Entretanto, sustentam que, consoante preceitua o art. 186 CC, o magistrado deverá “perquirir a culpa (em sentido lato) do condutor para efeito de impor-lhe a obrigação de indenizar” (2008:298).

A próxima abordagem refere-se ao empréstimo gratuito do carro a terceira pessoa que vem a se envolver em acidente causando danos a outrem. Teria o proprietário que emprestou seu veículo alguma responsabilidade? É de bom alvitre explicitar a priori que se trata o caso de contrato de comodato (que seria empréstimo gratuito de coisa não fungível – o carro). Gagliano e Filho (2008:150) descartam, como regra, a incidência de responsabilidade, considerando que a legislação atual não abarcou a responsabilidade do comodante por ato do comodatário. No entanto, caso tenha o proprietário do veículo agido casualmente para a ocorrência do dano (como, por exemplo, emprestá-lo a um amigo bêbado ou inabilitado), responderia pelo fundamento do art. 186 do Código Civilpátrio. No mesmo sentido, o Desembargador Sérgio Cavalieri filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Editora Malheiros, 6ª edição, 2006, pág. 226, leciona que “o dono só deveria ser responsabilizado pelo fato culposo do comodatário se ficasse provado que foi negligente ou imprudente ao confiar o veículo a quem não tinha habilitação”.

Não obstante os apontamentos doutrinários acima citados, observa-se no âmbito jurisprudencial decisão aplicando a responsabilidade objetiva e solidária, ou seja, pouco importando a aferição da culpa do proprietário do veículo, caso provada a responsabilidade do condutor, conforme REsp 577902 DF, julgado em 13/06/2006:


ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido.

Nessa mesma linha, Resp 343.649/MG:


A jurisprudência do STJ reconhece a responsabilidade solidária do proprietário do veículo por acidente onde o carro é guiado por terceiro sob o seu consentimento, confiram-se: "(...) II. - O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. (...)" (REsp 243.878/PÁDUA). "(...) o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova. (...)"

O fato é que as situações especialíssimas supradelineadas exigem profundo estudo doutrinário e jurisprudencial para que se possa apurar detidamente todas as circunstâncias da responsabilidade civil aplicada no caso concreto. Fica, porém, uma dica final: muito cuidado com o empréstimo do veículo e/ou com as caronas oferecidas (por melhor que seja a intenção).

Fonte: Cléber Toledo.

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Flávia Teixeira Ortega é advogada formada em Direito pela Centro Universitário FAG, na cidade de Cascavel - Paraná; inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná - sob o n. 75.923; Pós-Graduada pela Faculdade Damásio, com título de especialista em Direito Penal ("Lato sensu"). Atua prestando serviços de assessoria e consultoria jurídica a pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, dos mais variados setores de atividades; jurista no Jusbrasil e possui uma página no facebook (facebook.com/draflaviatortega); Email: flaviatortega@gmail.com (OBS: Faço audiências/diligências em Cascavel/PR para os Colegas).