Não é incomum que o sogro não vá com a cara do genro e nem que o pai queira presentear a filha com bens relativamente caros.
Mas, como garantir que esse bem será apenas dela? Como evitar que esse genro tenha direitos sobre o presente da filha?
A resposta é: cláusula de incomunicabilidade.
Para que você entenda, o casamento e a união estável presumem comunhão de vida, o que inclui a comunhão de bens.
Há vários regimes de bens desde a separação (art. 1.687 do Código Civil) até a comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil), sendo o regime da comunhão parcial (art. 1.658 do Código Civil) o mais comum por ser a regra e dispensar a elaboração de pacto antenupcial.
A regra geral desse regime é que se comunicam os bens adquiridos de modo oneroso [comprados] durante o casamento (art. 1.660, I, do Código Civil).
Comunicar quer dizer que o bem pertence a ambos e no caso de uma eventual separação ele entrará na divisão.
No entanto, se um bem estiver gravado com a cláusula de incomunicabilidade ele não pertencerá ao casal, mas apenas àquele que recebe o bem.
Se a filha for casada no regime da comunhão parcial não é necessário gravar o bem com a cláusula de incomunicabilidade, porque segundo o art.1.659, I, do Código Civil nesse regime os bens adquiridos por doação não se comunicam.
Porém, se o regime for o da comunhão universal é necessário utilizar a cláusula, como mostra o art. 1.668, I, do Código Civil:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Importante lembrar que nesse regime os frutos se comunicam, ou seja, se o bem for uma casa, o marido não tem direito sobre a casa, mas tem sobre os alugueis, caso ela seja alugada, por exemplo.
Caso você não saiba qual é o regime, por via das dúvidas coloque a cláusula.
Para isso, você pode se valer de um advogado, caso o contrato de doação seja feito por instrumento particular ou do tabelião se for por escritura pública.
Alerta: Essa cláusula só vale enquanto a filha estiver viva
Embora essa cláusula possua efeitos no casamento, ela não interfere na vocação hereditária, o que significa que com a morte da filha o marido herdará normalmente, conforme as regras do Direito das Sucessões, que não tratarei nesse post.
Para você entender melhor...
Pacto Antenupcial: É um documento que os noivos assinam estabelecendo como será o regime de bens do seu casamento, incluindo a forma de administrá-los e a respectiva divisão em caso de divórcio ou morte.
Bens sub-rogados: São os bens que ficam no lugar de outros. Se, por exemplo, eu tenho uma casa e vendê-la para com o dinheiro comprar um apartamento, o apartamento é um bem sub-rogado no lugar da casa.
Considerações Finais
Por fim, tenho a dizer que o melhor é você fazer as pazes com o seu genro, afinal mala ou não ele faz parte da família.
Para aconselhamento mais aprofundado recomendo consultar um advogado da área cível ou de família.
Rick Leal Frazão
Graduando em Direito
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Ex-Estagiário da Justiça Federal e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e membro egresso do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA), Ex-Estagiário da Justiça Federal e da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e membro egresso do Núcleo de Estudos de Direitos Humanos da UFMA.