É sim, direito à livre manifestação.
Durante ou após as competições dos jogos olímpicos presenciamos torcedores vaiarem atletas e seleções de diversos países nos estádios. No âmbito do presente artigo pretendemos analisar os aspectos legais que envolvem esse comportamento.
O Comitê Olímpico Internacional (COI) classificou como "inaceitáveis" as vaias dirigidas ao francês Renaud Lavillenie na cerimônia de premiação do salto com vara do Rio-2016. Thiago Braz, brasileiro campeão olímpico da modalidade, defendeu o rival, que chorou durante a cerimônia. "Comportamento chocante do público nas vaias a Renaud Lavillenie no pódio. Inaceitável nos Jogos Olímpicos”, disse o alemão Thomas Bach, presidente do COI, segundo veiculado pelo portal “esporte. Ig. Com. Br”.
Não obstante as vaias causarem desconfortos e até chocarem, entendemos que no Brasil vaiar atletas e seleções em estádios, durante ou após as competições, se constitui em um direito à livre manifestação do pensamento.
Com efeito, vaiar nada mais é do que uma manifestação de desagrado em relação ao adversário na competição, ou mesmo em razão do comportamento ou do desempenho de algum atleta, por meio de gritos, alaridos, assovios, etc.
A Constituição Federal garantiu o direito à liberdade de expressão do indivíduo, o qual poderá manifestar livremente seu pensamento perante qualquer pessoa, e sob qualquer forma de difusão, verbal, escrita, por meio eletrônico, por intermédio de redes sociais, etc.
Com efeito, determina o art. 5º do texto constitucional que:
Art. 5º Todos são iguais perante a, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida,liberdade, igualdade, segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
...
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Por sua vez, o art. 220 da Constituição reconhece que:
Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
...
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Em observância às garantias constitucionais acima referidas, não pode o indivíduo/torcedor sofrer qualquer cerceamento ou restrição ao seu direito de expressar livremente seu pensamento, inclusive por intermédio de vaias durante ou após as competições esportivas.
Moyses Simão Sznifer
Advogado/Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP; Especialista em Contratos e Obrigações pela ESA/SP; Ex Membro do Ministério Público da União;Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP.