Vai se aposentar por idade? Fique por dentro



Introdução

Como a temática que será exposta no artigo é extensa, buscamos de uma forma resumida tratar sobre o assunto.

Se for o caso, futuramente, será publicado novos artigos referente ao tema.

Ontem falamos sobre a aposentadoria especial para aqueles que exercem a profissão na área da saúde, se você não leu, aqui está o link.
Aposentadoria urbana

Em regra, aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com60 anos de idade, desde que comprovem a carência do artigo 142 da Lei 8.213/91 pagas tempestivamente.

Carência permanente é 180 meses, salvo para casos de direito adquirido.
Aposentadoria rural

Exemplos de segurados especiais, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:


A) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Porém para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, será reduzido em 5 anos de idade em face da determinação constitucional, portanto:
60 anos de idade, se homem;
55 anos de idade, se mulher.

Esta redução só será aplicada, se o trabalhador ruralcomprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente a carência do benefício pretendido.
Aposentadoria híbrida

E, caso o trabalhador rural que não consiga comprovar exigência, mas que utilize períodos de contribuição urbana, fará jus aposentadoria, ao completar:
65 anos de idade, se homem e;
60 anos de idade, se mulher.

Por muito tempo, a jurisprudência entendeu que a aposentadoria híbrida era privativa do trabalhador rural.

Entretanto, a segunda turma do STJ, Resp 1.407.613,entendeu favoravelmente ao trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretendo computar período pretérito de carência a qualidade de trabalhador rural.

É possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da lei 8213/91 para fins de carência de aposentadoria híbrida por idade, sem que isso seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para esse fim.
Comprovação de exercícios de atividade rural

Alguns exemplos:


Contrato de arrendamento parceria meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro do reconhecimento de firma do documento em cartório.


Blocos de nota do produtor rural.


Notas fiscais entrada de mercadorias emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor.


Certidão de casamento civil ou religioso que conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.

Importante esclarecer que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, devendo existir início de prova material.
Valor do benefício da aposentadoria por idade:


Urbana: de um salário mínimo até o teto previdenciário, nos termos do artigos 29, II e 50 da Lei8.213/91.


Rural: um salário mínimo, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91.
Híbrida: O período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição (um salário mínimo), nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91.

Acesse também:

Facebook: Ian Ganciar Varella

Instagram @AdvogadoVarella

Twitter @AdvogadoVarella

Deixe seu comentário

É proibida a reprodução, total ou parcial, do conteúdo sem prévia autorização do autor, salvo compartilhamento do link original



Ian Ganciar Varella

Advogado e Consultor Jurídico

Especializando na Seguridade Social, como foco no Direito Previdenciário, além de ser colunista no site Jornal Jurid. Me siga no instagram @AdvogadoVarella e Curta a fanpage no Facebook.com.br/adv.varella