Ao longo da história, poucos foram os autores que seguiram pelo campo de defesa aos animais, essa discussão, que é mais moral do que jurídica. Os primeiros relatos conhecidos, em prol da defesa dos animais, vêm dos tempos Greco-romanos. Alguns textos dessa época defendiam que os animais tinham capacidade racional e possuíam capacidade de sentir dor. Mas foi em 1776 que começou a intensa batalha em prol da proteção aos animais. Primatt, em sua tese de doutorado defende a igualdade de direitos entre os animais apontando que a superioridade conferida aos humanos, pensamento antropológico, desaparece quando estes utilizam suas habilidades para maltratar, humilhar, torturar e desprezar aqueles que não possuem esta superioridade. Conclui que, quanto maior o grau de inteligência e de raciocínio implica maior responsabilidade de suas ações sobre a vida, o bem-estar e a felicidade dos outros, aumentando assim o dever de moralidade que deveria permear as relações. Primatt não atribuía direitos aos animais, apenas era a favor que os humanos deveriam ter compaixão por eles.
Jeremy Bentham, influenciado pelos textos do Primatt, defendia que os filósofos, por um dever moral, tinham que incluir os animais no rol da comunidade moral. As obras de Primatt e Benthamofereceram ao mundo uma transformação a concepção, pelo menos no campo filosófico, dos animais como seres dotados de capacidades semelhantes ao dos humanos, onde os animais são igualmente indivíduos, com necessidades, carências, sensibilidade, inteligência e raciocínios próprios. Cabe destacar que Primatt, embora não se referisse ao termo direitos animais, lamentava não existir leis que pudessem recorrer para impedir a crueldade contra os animais enquanto Bentham, ao contrário, não defendia a criação de leis, pois não conseguia perceber, talvez pela época em que viveu os animais como sujeitos de direitos.
Os animais, no ordenamento jurídico brasileiro, são considerados coisas, estão disciplinados como propriedade dos humanos e que estes podem usar, gozar e dispor, inclusive doá-los e vendê-los.
A primeira corrente a ser levantada é a do “bem-estarismo”, corrente defendida por Bentham, com o objetivo de libertar os animais do tratamento desumano e cruel a que eram submetidos, lutavam para que fossem criadas leis que visassem proibir o “sofrimento desnecessário” e que promovessem um “tratamento humanitário” aos animais. Percebe-se que os animais, para esta teoria, continuam a ser visto e tratados como coisas, propriedade dos humanos e por este dado, permanecendo à mercê da vontade e do juízo de valor que seu dono possui do que seja “sofrimento desnecessário” e “tratamento humanitário”.
A segunda e talvez a mais importante corrente que defende o direito dos animais seja, a corrente “abolicionista”, o objetivo desta corrente é libertar os animais da condição de escravo, de propriedade, de objeto e de submissão ao desejo e vontade do homem. Não basta “minimizar o sofrimento”, é preciso “oferecer e assegurar justiça” para todos os animais, direitos de não ser morto, aprisionado, expropriado e forçados a viver de forma não apropriada a sua espécie. Para esta corrente, a única forma de abolir a escravidão que os animais são submetidos é reconhecendo-lhes direitos constitucionais na medida e proporção que são reconhecidos aos humanos como, direito de não ser usado como fim, direito de ir e vir, direito a vida e assim por diante.
Constituição Brasileira
A Constituição Brasileira preocupou-se em proteger no capitulo VI – Do Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel.
Porém, percebe-se que a preocupação do legislador era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora. É uma preocupação voltada para o homem e não propriamente com os animais. Apesar de que muitos defensores dos direitos dos animais tenham dela se utilizando para impetrar ações e por meio de decisões judiciais garantir a alguns animais o direito de não ser usado ou manipulado de forma cruel, podemos citar como exemplos o uso de animais em circo, as rinhas de galo, farra do boi, entre outros.
Alguns Estados brasileiros contemplaram em suas Constituições o direito dos animais a não serem tratados com crueldade e alguns destes Estados, no caso Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo foram além, editaram leis “bem-estaristas” especificas de proteção aos animais. No caso do Rio Grande do Sul, primeiro Estado brasileiro a editar um código de proteção aos animais, lei 11915/2003 que visa compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, embora não seja diretamente voltado aos interesses de direitos à vida dos animais e de sua condição e interesses naturais, como sentir dor ou sofrer, não deixa de ser um marco à sua intenção de não submetê-los à crueldade por conta dos fins econômicos. Em 2005, o Estado de São Paulo institui o seu código de proteção, baseado no projeto de lei do deputado Ricardo Trípoli que antes de entrar no mérito tratou de classificar as espécies animais em silvestres, exóticos, domésticos, domesticados, de criadouros e finantrópicos. Para cada um deles assegurou direitos relativos à sua condição.
Estados que não estão preocupados apenas com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e sim, com as reais condições a que estes animais vivem e são tratados, sabe-se que não deixam de ser posturas “bem-estaristas” e por muitas vezes “utilitaristas” de proteção, mas o reconhecimento de que estes animais sentem dor e que não devem ser tratados de forma cruel já é um passo a conquistas de mais direitos, tendo-se como exemplo o de processar. No Brasil, a principal lei de proteção aos animais continua sendo a Constituição Federal, mas cada Estado brasileiro é livre para criar mecanismos de ajustes desta proteção, adequando a sua realidade social. Não se pode deixar de citar que, no Brasil, a primeira lei federal que visava proteger os animais foi editada no Governo de Getúlio Vargas, no decreto 24645/34 que ainda está em vigor e que declara em seu artigo 1º. Que “todos os animais existentes no País são tutelados pelo Estado”, conferindo aos animais a garantia de serem protegidos pelo Estado Maior.
Enfim, os animais precisam de proteção, assim como as crianças e as mulheres. Esses movimentos não deveriam andar isolados ou ser vozes destoantes, deveriam dar as mãos e quem sabe juntos mudar essa realidade.
Primatt e Bentham foram os precursores dos pensamentos de proteção aos animais e graças aos seus fundamentos que muitos movimentos e leis foram criados com o intuito de preservar a existência dos animais na terra. Sabe-se que muito ainda precisa ser feito principalmente em questões de direitos, pois os animais, assim como os homens, devem ser tratados “na medida de suas diferenças” como iguais em sentimentos, pois tanto um como o outro são capazes de sentir dor, alegria, prazer.
Tem-se a ciência que, a aceitação de direitos aos animais não vai acabar com os abusos e as atrocidades a que os animais são submetidos como abandono, maus tratos, crueldade, mas irá de alguma forma acabar por intimidar e conscientizar muitos de que estas atitudes não são corretas, pois a lei também traz consigo este fardo, de dizer o que é certo e o que é errado.
As leis, tanto federais como estaduais ou municipais existentes, embora esteja claro, em algumas, que o real interesse é proteger o homem de si mesmo, acabaram por dar aos animais um pouco mais de dignidade de vida. Alguns Estados imbuídos de responsabilidade disciplinaram, inclusive, a permanência de animais em condomínios e garantindo a permanência destes em áreas comuns, o que já fora motivo de controvérsia judicial hoje é pacífico após a lei. Como também a utilização de animais em circos, o que é uma forma de coibir a prática de captura de animais selvagens e a retirada de seu habitat para obrigar a servir os interesses humanos.
Quanto aos maus tratos aos animais
A definição de maus tratos segundo o Wikipédia é um tratamentoque causa sofrimento ou dano, mas para os ativistas e movimentos a favor dos animais esse sofrimento descrito é absurdo, pois para eles os animais possuem sentimentos assim como os seres humanos e por isso não merecem serem tratados como coisas. Esse assunto além de ser do campo do Direito, é um assunto que faz parte da Moral.
Atualmente não é raro nos depararmos com situações onde há maus tratos aos animais. Esse hábito é comum na história da humanidade. Esses maus tratos vão desde animais presos em correntes curtas, proprietários que batem em seus animais e não os alimenta, o uso deles em circos, touradas e até mesmo os que são abandonados. Há uma pratica comum entre os brasileiros que é a injeção letal em centro de zoonoses espalhados pelo Brasil. Em 2008, o Estado de São Paulo, sancionou uma lei que proíbe a utilização da eutanásia de animais em todos os municípios, pois cabe à prefeitura promover ações de castração e adoção de animais.
De acordo com a lei 24.645 de 10 de julho de 1934 que define maus-tratos contra os animais domésticos, pertencentes à fauna brasileira, exóticos, de trabalho e os de produção (aves, gado, suínos) e a lei federal 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais) maltratarmos algum animal configura em crime ambiental. Os animais silvestres possuem até Leis e Portarias próprias criadas pelo IBAMA. Portanto a policia deve ser comunicada, pois é possível registrar a ocorrência. Caso o agressor seja indiciado ele perderá a condição de réu primário e terá sua “ficha suja”. Conhecer a legislação brasileira é extremamente essencial e necessário. É importante salientar ao agressor que os animais possuem direitos tutelados pela lei.
Muitos animais exóticos são usados em circos. Esses animais não são ensinados com facilidade sem os treinadores estabelecerem uma relação de dor e medo, por isso os animais são surrados, torturados e acorrentados. Eles vivem em grande estresse emocional e psicológico, segundo a professora da Universidade de São Paulo Irvênia Prada.
Outra situação que impõe os animais em situações precárias são os rodeios. Apesar do público se divertir e verem animais fortes e ferozes, muitos não sabem que antes dos rodeios acontecerem os bois, cavalos, bezerros sofrem agressões. Os animais são forçados a se comportarem de forma violenta, e para agirem assim, são torturados o tempo todo.
A pratica de atos contra os animais torna as pessoas menos piedosas e mais frias, como um trabalhador de abatedouro de Sioux (Iowa-EUA) que relata: “A pior coisa, pior do que o perigo físico, é o impacto emocional. Se você trabalha, por qualquer período de tempo, onde os porcos são mortos, você desenvolve uma atitude que deixa você matar “coisas” mas que não deixa você ter piedade. Você pode olhar nos olhos de um porco que está perambulando pelo chão ensanguentado e você pensa: Deus, esse é um belo animal. Você quer acariciá-lo. Porcos no chão da morte vieram em minha direção e se abrigaram debaixo das minhas pernas como cachorrinhos. Dois minutos depois eu os tinha matado - bati com uma barra até que morressem. Eu não posso ter piedade."
Maus tratos configuram em crime, e todos os cidadãos devem fiscalizar se a lei está sendo aplicada. É importante o respeito aos animais, pois"Um homem é verdadeiramente ético apenas quando obedece a sua compulsão para ajudar toda a vida que ele é capaz de assistir, e evita ferir toda a coisa que vive”. Segundo Albert Schweitzer, denunciar é essencial para que o maior número de pessoas conheça a lei e passe a respeitá-la.
Exemplos de maus tratos – Tratos segundo a PEA (Projeto Esperança Animal) que é uma entidade ambiental
Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar; Manter preso permanentemente em correntes; Manter em locais pequenos e anti-higiênicos; Não abrigar do sol, da chuva e do frio; Deixar sem ventilação ou luz solar; Não dar água e comida diariamente; Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido; Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força; Capturar animais silvestres; Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse; Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc.
Quanto ao uso de animais como cobaias
O uso dos animais como cobaias são realizados desde o século XIX para teste de novos tratamentos na área farmacêutica e de cosmético. Atualmente, após séculos o uso dos animais para a indústria farmacêutica e de cosmético, foi de extrema importante.
Ocorre que, atualmente, vários ativistas políticos e cientistas começaram a discutir acerca da importância desses animais, pois segundo estudos, muitos acreditam que é possível substituir os métodos utilizados pelos cientistas.
Diferentemente do que muitos imaginam até mesmo os cientistas procuram novos métodos para diminuir o número de animais utilizados e também reduzir o custo dos experimentos, porque os animais utilizados nas pesquisas precisam ser alimentados e mantidos nas melhores condições de saúde e higiene possível.
Nesse debate há de um lado os defensores dos animais que acreditam que as pesquisas são desnecessárias, pois já evoluímos o suficiente para utilizarmos outros métodos, e que os animais são submetidos a um tratamento doloroso e cruel. Do outro lado estão os cientistas conservadores que se utilizam da premissa que é extremamente necessário o uso dos animais mamíferos, pois o funcionamento do organismo dos mesmos é semelhante aos seres humanos.
Os ativistas acreditam que existem “métodos alternativos” como o experimento “in vitro”, esforços para reduzirem o sofrimento ou a dor, e a substituição de mamíferos por outras espécies como (anfíbios, répteis, bactérias, leveduras, vírus, etc.)
Esses “métodos alternativos” apesar de estarem sendo profundamente analisados ainda não são eficientes como o uso de um mamífero. Há alguns exemplos desses “métodos alternativos” a seguir segundo o site Cultura e Ciência:
· Peixes, anfíbios, répteis e pássaros são bastante próximos aos mamíferos.
· Insetos. O grande número de pesquisas realizadas a partir do uso dessas espécies culminou, e ainda contribui no entendimento de mecanismos biológicos existentes em quase todos os seres vivos.
· Geralmente os microrganismos, tais como bactérias e leveduras, são aceitos como modelos para estudo de metabolismo, genética e bioquímica.
· Cultura de células e também de tecidos são utilizados, principalmente, em pesquisa básica aplicada.
· Experimentos in vitro são apropriados para algumas áreas da ciência biológica. Por exemplo, vários estudos sobre o metabolismo intermediário utilizam a bioquímica para estudá-lo a dinâmica de reações enzimáticas que ocorrem em nosso sistema biológico.
· Segundo o Centro de Espectrometria de Massas Aplicada (CEMSA) que procura atender a indústria farmacêutica foi criado um aparelho que busca avaliar os resultados de um medicamento. “Trata-se de um conjunto de ensaios cujos resultados servem de base para a avaliação do potencial farmacológico de uma molécula, indicando se vale a pena levar o projeto adiante e as adequações necessárias para que possa, efetivamente, resultar em um medicamento”. Pela alta sensibilidade do equipamento, o espectrômetro é usado não apenas na indústria farmacêutica, mas também na produção de cosméticos, alimentos e análises antidoping, por exemplo. O aparelho do CEMSA foi adquirido com o apoio do Programa FAPESP Pesquisa Inovativa em Pequenas Empresas (PIPE).
Apesar dos esforços para encontrar métodos alternativos mais baratos e que evitem o uso dos animais, poucos avanços foram obtidos para que essa prática seja erradicada. Em um futuro mais próximo talvez seja possível reduzir esse numero de animais se as pesquisas aindacontinuarem em desenvolvimento. É necessário admitir, que esses novos métodos existem, porém ainda não podem substituir os animais.
Em decisão histórica França altera Código Civil e reconhece animais como seres senciente.
A partir de 28 de janeiro de 2015 após um ano de intensos debates na Assembleia Nacionalo Parlamento Francês alterou o Código Civil e passou a reconhecer os animais como seres sencientes, ou seja, que os animais têm sentimentos.
Finalmente o parlamento votou a leitura final do projeto de lei sobre a modernização do código civil idealizado pela ONG Fondation 30 Million Amis que altera o status jurídico dos animais no país, atualizando a legislação penal vigente e reconhecendo os animais como seres sencientes (novo artigo 515-14) e não como propriedade pessoal como o antigo artigo (artigo 528). Desta forma, os animais não são mais definidos por valor de mercado ou de patrimônio, mas sim pelo seu valor intrínseco como sujeito de direito.
Segundo a ONG idealizadora do projeto, esta virada histórica coloca um fim a mais de 200 anos de uma visão arcaica do Código Civil francês em relação aos animais. Finalmente os parlamentares levaram em conta a ética de uma sociedade do século 21.
O Código Civil da França foi elaborado por Napoleão em 1804 e os animais eram considerados como bens de consumo, principalmente para trabalho forçado em fazendas. Até então, a representatividade legal dos animais na França perante os tribunais era mínima.
Segundo o jornal The Local, a França obtém um poderoso lobby agrícola, a FNSEA, juntamente com alguns políticos pressionavam o parlamento expressando preocupação de que a mudança na legislação poderia prejudicar os interesses dos agricultores e criadores de gado particulares.
A vitória abre importante precedente para a vida dos animais no território e um respiro para as organizações protetoras da causa animalista.
Por definição, senciência é a capacidade de sentir, atribuição dada pelos especialistas há muito tempo aos animais. O parlamento francês finalmente percebeu algo que muitas pessoas já sabiam: os animais são capazes de vivenciar seus próprios sentimentos: Dor, amor, felicidade, raiva, alegria, amizade e tantos outros. A diferença agora é que este direito é reconhecido de forma legal no código civil do país.
Um pouco antes, o Supremo Tribunal de Justiça da Argentina também declarou parecer favorável aos direitos animais, concedendo a uma orangotango chamada Sandra, o status de “pessoa não humana”, um exemplo para toda a América Latina. Outras nações podem se espelhar nestas mudanças e desencadear ações que abracem os animais como sujeitos de direitos perante os tribunais.
“A mudança não foi fácil e só veio depois de duros empurrões dados pela Fondation 30 Million Amis (Fundação de 30 milhões de amigos), principal organização francesa no auxílio do projeto apresentado ao parlamento e cujo presidente Reha Hutin trouxe a público a atual situação dos animais na França, dizendo: “O país está para trás no que se refere a leis de bem-estar animal.”
Uma coisa é certa, reconhecendo os animais como seres sencientes a França dá um passo na direção correta, mas o país ainda tem muito trabalho a fazer para se desvincular da má fama perante os animais, já que uma proposta para proibir as touradas foi rejeitada em 2012”, trecho este escrito por Alex Avancini.
“Código civil francês passa a reconhecer animais como 'seres vivos dotados de sensibilidade” (trecho retirado da revista Opera Mundi)
“A Assembleia Nacional francesa aprovou nesta terça-feira (15) uma mudança no Código Civil francês, considerando os animais como "seres vivos dotados de sensibilidade." Até agora, animais eram vistos no país apenas como "bens móveis."
Com reforma humanista, passa-se a levar em conta a capacidade dos animais de sentirem prazer, angústia, pena e sofrimento. Os animais passaram a ser reconhecidos como “seres vivos dotados de sensibilidade” pelo código civil da França, segundo decisão da Assembleia Nacional do dia 28 de janeiro de 2015. O reconhecimento jurídico faz com que os animais saiam da categoria de “bens móveis” após mais de 200 anos.
Com essa reforma humanista, passa-se a levar em conta a capacidade dos animais de sentirem prazer, angústia, pena e sofrimento, em uma manobra considerada vitoriosa para os defensores de animais do país.
No continente europeu, o avanço coloca a França na frente de outras nações em termos de direitos civis dos animais, como a Alemanha, a Suíça e a Áustria, que os consideram apenas como “não sendo uma coisa”.
Além disso, o confinamento dos animais na categoria de “bens móveis” pelo código civil colocava uma série de desafios e barreiras no interior do debate jurídico. Com a decisão, soluções podem emergir para resolver diferentes questões do direito animal na vida cotidiana, como a experimentação científica e maus tratos e práticas cruéis com animais.
Quanto aos argumentos de Robert Merton
Para Robert Merton, os indivíduos visam alcançar as metas sociais mesmo que para isso tenha que passar por cima dos meios acetáveis socialmente e legalmente uma vez que utiliza meios socialmente reprováveis aplicando- se ao tema dos abusos contra animais, seja pelo uso da pele destes, seja para testes de cosméticos, por exemplo, violando então as regras sociais já que os que assim pensam adotam o princípio de que “os fins justificam os meios”.
Merton cita ainda os problemas estruturais no avanço tecnológico. O uso de animais para fins de pesquisas e experimentos retrata como os tratamos como meros objetos.
A situação complica- se quando animais são criados em cativeiros e mortos para que se façam casacos de pele para simplesmente elevar o “status” da pessoa na sociedade. No ponto de vista da industrialização, para o operário conseguir comprar X produto, deverá produzir 2X desse produto.
Os experimentos e pesquisas em animais são geralmente custeados e apoiados pelos Governos que enviam recursos para que o avanço científico seja alcançado por profissionais talentosos. Seria então o Governo culpado por apoiar o uso de animais em pesquisas de vacinas, cura de doenças e produtos estéticos?
Quanto aos argumentos de Peter Singer
Peter Singer é um filósofo e professor australiano. É professor naUniversidade de Princeton, nos Estados Unidos. Atua na área de ética prática, tratando questões de Ética de uma perspectiva utilitarista. Foi professor de filosofia na Universidade de Monash em Melbourne, onde fundou o Centro para Bioética Humana.
Singer é defensor da expansão do princípio da igualdade na consideração da dor e do sofrimento para atender aos interesses e preferências tanto de humanos quanto de animais. Como uma crítica à tradição filosófica que supervaloriza o status moral do ser humano, a teoria ética de Singer busca expandir a esfera de consideração moral humana para que seja possível incluir os animais na comunidade moral, usando como critério o princípio da igual consideração de interesses semelhantes.
Para Singer, a sensibilidade ou a capacidade de sofrimento, associada à consciência desse sofrimento (senciencia), é o critério de referência para identificar os seres sujeitos de interesse. E isto indica que estes seres têm interesse em receber um tratamento que os poupe de circunstâncias dolorosas. Contrariamente, a produção animal mundial e brasileira baseia-se em um conjunto de normas de manejo sanitário, nutricional e ambiental viabilizada pela seleção genética dos animais. Este sistema de produção busca metas de crescimento cada vez mais altas e, consequentemente, mais danosas à fisiologia animal.
Singer diz que “O ser humano não percebe a necessidade do respeito moral para ele próprio, para outros seres humanos, para os animais e para o meio ambiente, porque vive num mundo de imaginação acreditando que essa é sua realidade, e deixam de investigar quais, dentre os interesses que lhe foram ditos serem próprios dele, se constituem em seus verdadeiros interesses. Precisamos proceder a um reexame de nossa concepção de extravagâncias. ”
Quanto à legislação brasileira
Em 1978 todos os países do mundo assinaram um documento que propõe o respeito aos animais. Dessa maneira, na UNESCO-organização das nações unidas para educação, ciência e cultura- por meio de uma assembleia proclamou- a “Declaração Universal dos Direitos dos Animais”.
A declaração institui que todos os animais possuem direitos. Assim, mesmo não tendo força de lei, deu esse conceito como base, para que cada país que a assinou elabore suaspróprias legislações.
Artigo 1º. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º.
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º.
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º.
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º.
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º.
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º. 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º.
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º. Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º.
1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º.
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º.
1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
BIBLIOGRAFIA
Morales, Marcelo M. “Métodos alternativos à utilização de animais em pesquisa cientifica: mito ou realidade? ”. Revista Cultura e Ciência.
Ciências, USP Online Destaque por Aline Naoe. "Método diminui uso de cobaias e favorece produção de novas drogas".
http://ambiente.hsw.uol.com.br/maus-tratos-animais1.htm
http://www.pea.org.br/denunciar.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Crueldade_para_com_os_animais