Situação que apavora muitos herdeiros nos meados do procedimento de inventário, tanto judicial como extrajudicial (em cartório), é o pagamento de impostos. Questionamento muito comum é: “Então significa que além de ter que inventariar tudo, nomear um inventariante, entrar com uma possível ação judicial, pagar custas de cartório, eu ainda tenho que pagar impostos para o Estado? ” Sim.
Especialmente no artigo jurídico desta semana, daremos enfoque nos impostos de transmissão de bens e direitos “causa mortis”, aqui no Estado do Paraná, denominado de ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer bens ou direitos).
O mencionado imposto incide quando da passagem dos bens de um falecido, aos seus herdeiros, a chamada “causa mortis”, e sob quaisquer doações de bens e direitos em vida (“inter vivos”). A nossa Carta Magna instituiu a responsabilidade pela arrecadação de tal imposto, aos Estados e Distrito Federal, em seu art. 155, I:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
Assim, cada Estado da Federação regula, por legislação própria, a contribuição de tal imposto. No Paraná, todo o procedimento do imposto é feito online, através do sistema“ITCMD-Web”, onde o contribuinte será guiado por um passo a passo para preenchimento dos dados dos herdeiros, fato gerador (o que causa a incidência do imposto), cálculo da alíquota e valor dos bens.
A título exemplificativo, e com base nas “perguntas frequentes” do ITCMD-PR, são casos de incidência do dito imposto: instituição/cancelamento ou baixa de usufruto, cessão de direitos hereditários, doação de quotas societárias e doação não onerosa (gratuita) entre pessoas em vida.
O mencionado tributo tem como alíquota o valor de 4% dos bens, como explica o art. 22 da Lei Estadual nº 18.573/15, e normalmente, em se tratando de bens imóveis (casa, apartamento, etc.), coloca-se como base de cálculo para tal percentual, o valor venal do imóvel (aquele constante no carnê de IPTU), até por indicação do Código Tributário Nacional, no art. 38:
Art. 22. A alíquota do ITCMD é 4% (quatro por cento) para qualquer transmissão.
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
A Lei Estadual nº 18.573/15, individualiza em seu art. 18, para grande parte das situações, qual deve ser a base de cálculo do imposto. Para fins de ilustração, citamos alguns exemplos de base de cálculo da legislação: para transmissão de automóveis, a base não pode ser inferior ao valor tributado pelo IPVA; para transmissão de imóveis rurais, a base não deve ser inferior ao valor informado para pagamento deITR; e para transmissão de dinheiro em espécie, o cálculo deve se dar com base no valor informado na última declaração de Imposto de Renda:
Art. 18. A base de cálculo do imposto será:
III - nas transmissões de veículos automotores, não inferior ao valor utilizado para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, considerado na data da transmissão;
IV - nas transmissões de imóveis não inferiores aos valores utilizados:
b) pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura, na hipótese de imóvel rural, ou, na sua falta, o valor informado para efeitos doImposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, na data da declaração;
VI - no caso de dinheiro em espécie, o valor informado na Declaração do Imposto Renda do exercício anterior;
Além disso, a Fazenda Pública Estadual irá revisar a base de cálculo utilizada, com base no Índice IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando constatar a alteração dos valores ou bens transmitidos, ou ainda, quando suspeitar de vício na declaração apresentada (art. 17, § 1º, Lei Estadual nº 18.573/15).
Não obstante, pode a Fazenda Pública Estadual não aceitar a base de cálculo utilizada pelo contribuinte, onde arbitrará outro valor que considerar pertinente, podendo valer-se de peritos técnicos (como engenheiros civis para avaliação de bens imóveis) para aferição da base de cálculo. Na eventualidade disso ocorrer, ao contribuinte é assegurada defesa, apresentando um pedido de avaliação contraditória (art. 17, § 2º, Lei Estadual nº 18.573/15).
Quanto ao momento de pagamento do ITCMD, irá depender de qual ato está sendo praticado: se doação “inter vivos” ou transmissão “causa mortis”. Em sendo doação por escritura pública lavrada em cartório, o pagamento do imposto deve se dar antes da lavratura do termo. Já em se tratando de transmissão pela morte, num procedimento de inventário, se extrajudicial (feito em cartório), o pagamento deve ser realizado antes de lavrado o instrumento; se judicial, dentro de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo ou da partilha amigável, tudo nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Estadual nº 18.573/15.
No que concerne ao pagamento de ITCMD quando de um inventário judicial, cabe ressaltar que a Fazenda Pública Estadual desde logo se manifesta no processo, normalmente após apresentadas as primeiras declarações, isto é, uma das primeiras petições na ação de inventário, onde descreve-se os herdeiros, a pessoa falecida, seus bens e seus respectivos valores, conforme preceitua o art. 629 do Novo CPC:
Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627, informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
Caso a Fazenda Pública não concordar com os valores dos bens apresentados pelos herdeiros, mesmo que, por exemplo, em havendo bens imóveis, tenham sido valorados com base no valor venal do IPTU, lhe é possível pedir uma avaliação judicial do patrimônio, por perito técnico.
Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Após apresentado no processo o laudo do perito, os herdeiros e a Fazenda poderão sobre se ele se manifestar. Uma vez resolvida essa intercorrência, o inventariante deverá elaborar as últimas declarações e um esboço de partilha. Isto feito, proceder-se-á o cálculo do tributo (art. 637, NCPC), abrindo novamente oportunidade para a Fazenda falar no processo (art. 638, NCPC):
Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.
Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.
Homologando o magistrado o cálculo do imposto, inicia-se o prazo de 30 dias para pagamento do ITCMD, como descrito no art. 25, II, da Lei Estadual nº 18.573/15. E por fim, uma vez pago o tributo (comprovando-se documentalmente no processo) e os herdeiros apresentado plano de partilha nos autos, o magistrado irá sentenciar a ação (art. 654, NCPC).
Art. 25. O pagamento do imposto, nas transmissões causa mortis, realizar-se-á: II - dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Ainda, cabe ressaltar que o pagamento do ITCMD se dá através de uma GR-PR (Guia de Recolhimento do Paraná), emitida pelo ITCMD-Web, que terá data de vencimento e incidência de juros e multa após tal período. Não suficiente, para acesso ao sistema e emissão de guias é necessário cadastramento prévio na Receita Estadual do Paraná. Portanto, ao menos quando o assunto for inventário (judicial ou extrajudicial), o ideal é contar com o auxílio de um profissional que lida com isso rotineiramente, como advogados da área de Direito de Família e Sucessões, para evitar fazer declarações erradas, pagamento a menor de tributo ou retificação de dados.
Caso ainda restem dúvidas, comentários ou sugestões de artigos, não deixe de entrar em contato! Obrigada pela leitura.
Acompanhe nossos próximos artigos jurídicos, para recebê-los por e-mail, inscreva-se aqui em nossa newsletter.
Fontes:
ITCMD PR Perguntas frequentes:http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/PerguntasMaisFrequentesITCMD_vFEV2016.pdf
Lei orgânica do ITCMD-PR nº 18.573/15:http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/ITCMD/Lei_18573_2015.pdf
Suzanna Borges de Macedo Zubko
Advogada
Advogada em Curitiba-PR e região metropolitana. Atende as áreas de Defesa Médica, Direito de Família e Sucessões, e Direito do Consumidor. Participante da Comissão de Advogados Iniciantes (CAI) da OAB/PR, Pós-graduanda em Direito Civil, do Consumo e Processual Civil, na Universidade Positivo