Você sabe o que é a contagem recíproca previdenciária?



Após a primeira reforma da previdência foi extinto o tempo de serviço, e criado o tempo de contribuição, pois não basta o mero exercício do trabalho, e sim a existência de contribuições previdenciárias.

Nos termos do artigo 59 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição é aquele condado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social.

Desde a 1975, pela lei 6.226, é garantido à contagem recíproca do tempo. Em 1988, nossa constituição prevê no parágrafo nono do artigo 201, que é assegurado à contagem recíproca do tempo de contribuição em qualquer dos regimes, seja ele próprio ou geral, tanto na administração pública como na privada.

Portanto, poderá computar o tempo de contribuição do regime geral da previdência social (inss) no regime próprio dos servidores públicos de União, por exemplo, o trabalhador foi investido em cargo público efetivo de ente político que tenha criado um regime previdenciário para os servidores públicos.

Saliento que até o advento da Emenda 20/98, pode ser computado o tempo ficto, por exemplo, contagem do período de licença prêmio não gozada para efeito de aposentadoria e demais benefícios previdenciários. Logo, na hipótese de uma pessoa que tenha contribuído por 10 anos ao regime geral na condição de segurado obrigatório, caso logre êxito em concurso público e seja empossado no cargo e possua um regime próprio, ele poderá utilizar esses 10 anos contribuidos para fins de contagem do tempo no regime próprio.

Por fim, em termos de contagem recíproca:


A) é vedada a contagem de tempo no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes.


B) não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.


C) não será admitida à contagem em dobro ou em outras condições especiais, como por exemplo, atividades especiais que conduzem à aposentadoria especial.

Esse Instituto pressupõe o cômputo de um período contributivo de um regime previdenciário básico em outro regime previdenciário básico (RGPS - RPPS).

E também se aplica para os acordos internacionais firmados pelo Brasil e outros países, como por exemplo, Decreto nº 1689/95 (Brasil - Espanha).

Então o segurado que exerceu cargo público por um período e após foi trabalhar na iniciativa privada, poderá utilizar o tempo não utilizado no regime próprio e verter para o regime geral, podendo se aposentar no dois regimes previdenciários caso complete os requisitos necessários.

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Ian Ganciar Varella

Advogado e Consultor Jurídico

OAB/SP 374.459 | Colunista no http://jornaljurid.com.br | Bacharel pela UNIFIEO em 2015 | Pós Graduando em Direito Previdenciário na Legale