Negar-se ao teste do bafômetro. Será a melhor alternativa?




Amigos leitores, eis uma questão que não se aquieta, mesmo com o passar dos anos.

Como se sabe, em janeiro de 2013, entrou em vigor em todo o território nacional a resolução 432 do CONTRAN, que reduziu à praticamente zero, a tolerância de miligrama de álcool por litro de ar expirado no aparelho do etilômetro.

Ali estão previstos os procedimentos a serem seguidos à risca, pelo agente autuador.

Dentre outras coisas, ele deve preencher a integralidade do auto de infração, pontificando, inclusive, o número do aparelho (supostamente calibrado) utilizado para manejar a autuação.

O condutor comum, em situações como a que narramos, se vê acovardado e normalmente sujeita-se ao teste, mesmo sabendo que poderá produzir grave prova contra si.

O aconselhável, in casu, sabendo-se haver ingerido quantidade razoável de álcool, é negar o procedimento(tanto o bafômetro, quanto o exame clínico de sangue).

Na medida em que a autoridade se vale da estrita legalidade para concluir o ato, nós, condutores, podemos nos valer igualmente de prerrogativas constitucionais para não nos sujeitarmos ao teste etilométrico (princípio da ''nemo tenetur se ipsum accusare'' ou da não auto incriminação e da premissa de não ser obrigado a sujeitar-se a procedimento invasivo corporal).

Lembrando que, afora a previsão do CTB (art. 306 - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), o condutor poderá ter sua CNH suspensa por um ano.

Sob essas considerações, o aconselhável, caro leitor, é não sujeitar-se ao teste e, tão logo o fato se conclua, procurar um advogado de sua confiança.

Felipe Iglesias

Advogado. Militante nas áreas de Direito Civil, Comercial e Direito Administrativo. Pós graduando na Pontifícia Universidade Católica