De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer fora do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro, conforme o disposto nos artigos134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando ocorrer fiscalização.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Isso significa dizer que o empregador tem até 12 meses para conceder as férias, após os primeiros 12 meses em que o trabalhador adquiriu o direito à percepção das férias.
Além disso, para efeito do pagamento em dobro, o empregador deve considerar todos os valores a que o empregado tem direito como o salário, as médias de variáveis, os adicionais previstos na legislação (noturno, insalubridade, periculosidade e etc.) e o 1/3 constitucional.
Embora a lei não especifique expressamente que o 1/3 constitucional, assim como outros adicionais devam ser pagos em dobro, o Tribunal Superior do Trabalho – TST entende que os adicionais fazem parte da remuneração e esta, é devida em dobro quando gozadas a fora do tempo, fica claro que o terço constitucional recai sobre a remuneração dobrada.
Além disso, o TST publicou a Resolução nº 194, de 19 de maio de 2014, convertendo diversas orientações jurisprudenciais em súmulas.
A Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 foi convertida na súmula 450 do TST, com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 450. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. Conversão da Orientação 137 E 145 DA CLT. (Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 daCLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art.145 do mesmo diploma legal.
Com a súmula está firmado a obrigatoriedade do pagamento dobrado também do 1/3 de férias e o entendimento em que o valor relativo às férias deve ser pago em ate dois dias antes do inicio do período de descanso, caso contrário, como determina o artigo 145 da CLT, são devidas as férias de forma dobrada.
Por isso o trabalhador deve ficar atento, sempre que o pagamento das férias for realizado fora dos prazos, umadvogado trabalhista deve ser consultado.
Por Hugo Vitor Hardy de Mello
Advogado
Hugo Vitor Hardy de Mello, sócio do escritório Mello Advogados, é advogado graduado em Direito pela Faculdade Editora Nacional, Pós Graduado em Direito Processual Civil pela PUC – SP e atua especialmente em Direito do Trabalho. (Contato pelo Whatsapp: 11 998564520)