Os aspectos jurídicos e ambientais da nova legislação antifumo


Entrou em vigor, no dia 3 de Dezembro de 2014, a nova legislação federal, a qual restringe ainda mais o uso e a propaganda de produtos fumígenos no Brasil, também conhecida por “Lei Antifumo”. Segundo as disposições da nova Lei fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilês ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recintos coletivos fechados, privados ou públicos, inclusive em “fumódromos”.

A nova regra gera polêmica, uma vez que vai de encontro aos interesses econômicos de bares, restaurantes, casas de festas, lanchonetes e afins, que terão de se adaptar à nova realidade, para que não sejam punidos com as sanções nela previstas, caso permitam o consumo dos produtos acima referidos, em seu interior, bem como sacadas, varandas, hall de entrada, entre outros.

A proibição, da mesma maneira, inclui cinemas, teatros, repartições públicas, hospitais, condomínios, escolas, transportes coletivos e, até mesmo, pontos de ônibus. Isso, sem mencionar, halls, corredores de condomínios e clubes. Ou seja, a lei demonstra, de maneira explícita, a vedação ao consumo de produtos fumígenos em ambientes fechados ou parcialmente fechados, seja por uma só parede, teto ou até mesmo toldo, sob a justificativa de que estes impedem a dissipação da fumaça e prejudicam a saúde daqueles que não consomem tais produtos.

No Brasil, a legislação antifumo existe desde de 1988, quando foram promovidas campanhas publicitárias de conscientização pelo Governo Federal, que advertia, através do Ministério da Saúde, que “Fumar é Prejudicial à Saúde”. Desde então, esta norma vem sendo cada vez mais aprimorada e debatida entre os diversos setores da sociedade e da economia brasileira, por meio de reuniões, debates e audiências públicas com representantes de ONGs, dos Poderes Executivo, Legislativo e Líderes de diversos segmentos, principalmente aqueles voltados à saúde.

Em 1996, a regra antitabagismo passou a ter forma legal, através da Lei Federal 9.294. Contudo, esta norma prescindia de regulamentação, que se deu em maio deste ano, por meio da Lei 12.546/11, data esta em que fora aprovada por Decreto.

Com a meta de se estabelecer políticas públicas de combate ao tabagismo, esta Lei obteve maior força quando o Brasil, juntamente com mais 175 países, assinou Tratado Internacional, elaborado pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em respeito ao artigo 8 da Convenção Quadro para o Controle do Tabaco (Decreto 1.012 de 2005), e promulgada pelo Presidente da República (Decreto nº. 5.658 de 2006). Portanto, Estados e Municípios terão ainda mais subsídios para a elaboração de Leis que eliminem a presença dos fumódromos e proíbam o consumo de produtos desta natureza, podendo ser a legislação municipal ainda mais restritiva do que a Legislação Federal, mas nunca abrandando as sanções ou invalidando as restrições.

Algumas cidades já possuíam leis próprias proibindo o uso do cigarro em ambientes fechados. Parte delas foram criadas antes mesmo das leis Estaduais. Belo Horizonte, por exemplo, proibia o cigarro, mas permitia os fumódromos, desde 1995, enquanto a lei federal somente entrou em vigor em 2010.




No entanto, o principal objetivo desta Legislação é, sobretudo, a preservação da saúde humana e a melhoria da qualidade ambiental do ar. A população, outrossim, fica com a saúde protegida dos danos ocasionados pelo fumo passivo, o que contribui, sobremaneira, para a conseqüente diminuição do tabagismo, melhorando a qualidade de vida dos brasileiros, como consequência.

O Tabagismo é a segunda maior causa de morte evitável no mundo, de acordo com a OMS, matando mais pessoas do que a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), os acidentes de trabalho, os acidentes de trânsito, os homicídios e os suicídios, em conjunto.

Protegendo a saúde ambiental da coletividade em detrimento da liberdade individual, esta legislação anti-tabagismo busca elidir um dos maiores problemas de Saúde Pública no Brasil. Vale ressaltar que o surgimento das diversas doenças ocasionadas pelo uso de cigarros e afins (seja de maneira ativa ou passiva), tem onerado significativamente os Cofres Públicos.

A nova norma também estabelece a proibição de propagandas dos cigarros e delimita regras para exposição e venda dos mesmos.

O estabelecimento que infringir a Legislação em comento, será responsabilizado diretamente, através dos seus representantes legais, pelas diversas sanções ali previstas, podendo, todavia, postular em juízo os prejuízos sofridos com as sanções, contra o infrator tabagista, através do seu direito de regresso.

As sanções previstas em Lei vão desde Advertência e Multa, que varia de R$2.000,00 (Dois Mil Reais) a R$ 1.500.000,00 (Um milhão e Quinhentos Mil Reais), até o cancelamento da autorização para funcionamento do estabelecimento.

A fiscalização, em princípio, será de competência das Agências Sanitárias Municipais e Estaduais, podendo, porém, ser exercida por Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, por Órgãos de Proteção ao Tabagismo, entre outros.

A título de exceção à regra, os produtos objetos da legislação em vigência terão o seu uso permitido locais abertos, ao ar livre, na própria residência do fumante, ruas, praças, cultos religiosos cuja utilização faça parte do ritual, tacarias, desde que sinalizadas e com ambiente propício para tanto, estúdios de filmagem, quando necessário à produção da obra, locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígeno, instituições de saúde, que tenham pacientes autorizados por médico a fumar, além de varandas, desde que a área externa tenha uma barreira física que impeça a fumaça de entrar na parte interna.

A legislação já em vigor privilegia o cidadão comum, o qual também poderá denunciar os estantos que desrespeitarem a nova norma. De outra sorte, os seus donos e/ou os representantes legais, terão reservados o direito de solicitar que o fumante infrator pare com esta prática dentro do estabelecimento, através de uma advertência verbal, podendo, em último caso, solicitar a sua retirada do recinto, mediante força policial, se necessário.

Desta forma, a legislação antifumo traz um significativo avanço ao Estado Democrático de Direito, colocando o Brasil em nível de igualdade a países mais desenvolvidos, dando efetividade à luta contra o Tabagismo, como mecanismo de prevenção a esse grave problema de saúde pública, que acomete a humanidade.

Podemos considerar que esta nova normatização corrobora com o estabelecido nos artigos 5, 196 e 225 de nossa Constituição Federal, pois, apesar de “todos serem iguais perante a Lei”, “a vida é um direito inviolável do indivíduo” e “a saúde é um direito de todos”, sendo, portanto, “dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas a redução do risco de doenças e outros agravos”, porque todos nós temos direito a um “ meio ambiente ecologicamente equilibrado”, possuindo tanto o Poder Público quanto a Coletividade, “o dever de preservá-lo para esta e para as futuras gerações”.


Graziele Helena Guimarães Paiva
 Presidente da Comissão de Direito Ambiental da OAB Varginha