EX-PREFEITO É CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM SÃO LOURENÇO

O Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional do Interior (NAPI) em mais uma atuação para agilizar a prestação jurisdicional e contribuir para o cumprimento das Metas do CNJ (Meta 2 e julgamento das Ações de Improbidade Administrativa) sentenciou cinco processos de Improbidade Administrativa da Comarca de São Lourenço que tramitavam há vários anos envolvendo o ex-prefeito C.A.N de São Lourenço/MG. O ex-prefeito foi condenado a restituir aos cofres públicos importâncias desviadas dos cofres públicos em licitações fraudulentas que envolveram milhões de reais durante o seu mandato, além de operação de transação envolvendo o reconhecimento de débito e com renúncia de crédito tributário em favor de hotel da cidade.
Ex-Prefeito tem forte apelo político e popular / Foto: O Popular.net
Além do ex-prefeito, foram condenados o ex- procurador do Município, os membros das Comissões de Licitações, parentes e mandatários de empresas que participavam, simultaneamente, das licitações, além dos sócios das empresas beneficiadas com as fraudes.
As condenações impostas não se limitaram ao ressarcimento do erário, mas envolveram, cumulativamente, o pagamento de multas, suspensão dos direitos políticos pelos prazos de 05 e 08, perda da função pública e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelos prazos de 3 e 5 anos, dependendo da gravidade dos atos de improbidade.
Nas sentenças, restou consignado que, a priori, o administrador público responde com seus próprios bens pelos erros que eventualmente cometer, culposa ou dolosamente, pois deveria, rigorosamente, proceder hipoteca legal de seus bens no momento em que iniciasse uma administração.
Coube a sociedade escolher, “...por seus representantes constitucionais, o caminho do combate rigoroso à improbidade administrativa. Tal linha de pensamento há de nortear os lidadores do direito comprometidos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça. A estreiteza da lógica puramente formal, como suporte para absurda impunidade, não deve imperar em detrimento de uma compreensão mais ampla da legislação regressiva da improbidade administrativa, no atual contexto histórico, sob pena de se esvaziarem importantes e legítimas expectativas da sociedade organizada”1
E, ainda, que a Lei de improbidade administrativa, inclusive, é expressa quanto à possibilidade de responsabilização de particulares pelos atos nela elencados: “Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.


As condenações foram impostas nos processos nºs 0637.05.031.544-8, 0637.04.025.413-7,0637.06.036.281-0, 0637.06.035.922-0 e 0637.06.035.964-2, em 1º Grau de Jurisdição e estão sujeitas a recurso.

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